TJTO - 0001386-12.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001386-12.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001006-28.2021.8.27.2702/TO AUTOR: EMERSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDSON FELIPE CAMPOS (OAB GO053241) DESPACHO/DECISÃO EMERSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com o presente incidente requerendo a este juízo a restituição de arma de fogo, espécie Pistola, marca Taurus (Forjas Taurus S.A), modelo PT59S, nº.
KMD63459, com número de registro 902630834, nº. cadastro SINARM 2018/902591228-88.
Aduz, em síntese, ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário da arma apreendida, regularmente registrada no SINARM, não figurando como indiciado ou processado.
Alega a inexistência de decreto de perdimento, destacando que os corréus cumpriram integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, sem previsão de perda do bem, o qual já foi periciado sem apontamento de irregularidades.
Postula, assim, a restituição da pistola, mediante termo de entrega, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Instado, o Representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de arma de fogo apreendida.
Dentre as diligências previstas na fase de investigações está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso.
O estribo legal para essa diligência está inserto no artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tais providências são tomadas cautelarmente no intuito de melhor elucidar o ato delitivo, todavia não se tratando de instrumentos ou de produtos do crime são passíveis de restituição aos seus proprietários ou legítimos possuidores, desde que prescindíveis à instrução que deu causa à sua apreensão.
Assim versa o comando do Digesto Instrumental Penal: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete leciona que "De acordo com o art. 118, a contrário sensu, ainda durante o inquérito policial devem ser devolvidas ao interessado as coisas apreendidas que não interessarem ao processo." E mais, quando se servirem à prática ou forem proveniente de ilícitos não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (artigo 119, caput, do CPP).
In casu, acompanhando o parecer ministerial, vejo a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal.
Além disso, constata-se que os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, quais sejam: (i) comprovação de idoneidade; (ii) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iii) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, encontram-se devidamente preenchidos, sendo prova disso o registro válido.
A propriedade do bem pelo requerente se demonstra nos documentos de evento 1, não pairando dúvidas quanto à posse legítima exercida pelo mesmo.
Vejo por bem consignar que, mesmo que esteja apreendido, não é possível confiscar-se o bem móvel epigrafado, pois não há qualquer comprovação de que foi diretamente utilizado pelo requerente como instrumento para a prática do crime, eis que, em análise superficial, nem tampouco se sabe notícias de sua origem ilícita, logo impera a ausência de interesse estatal em manter-se a constrição, razão pela qual ser imediatamente liberado.
Valho-me do precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual, "O confisco deve recair tão-somente sobre os objetos que diretamente e intencionalmente foram usados como instrumentos do crime e não sobre os que ocasionalmente estejam ligados à conduta criminosa" (JCAT 72/524).
Assim sendo, detectada a falta de interesse no referido bem para as investigações que ora se procede, e não sendo caso evidente de confisco, não resta dúvidas quanto ao deferimento do pedido objeto do presente incidente.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, esteado na letra do artigo 118 do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de restituição arma de fogo, espécie Pistola, marca Taurus (Forjas Taurus S.A), modelo PT59S, nº.
KMD63459, com número de registro 902630834, nº. cadastro SINARM 2018/902591228-88, ao requerente EMERSON JOSE DA SILVA como medida de direito.
Acerca do pleito de justiça gratuita, verifica-se que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso em exame, a parte alegou hipossuficiência, a qual, conforme orientação jurisprudencial consolidada, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, abrangendo todas as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 9 do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Restitua-se a arma de fogo ao requerente, se por outro motivo não estiver apreendido.
DECISÃO SERVINDO COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
19/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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13/08/2025 12:00
Conclusão para decisão
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13/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 16:09
Conclusão para decisão
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11/08/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMERSON JOSE DA SILVA - Guia 5774150 - R$ 50,00
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11/08/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMERSON JOSE DA SILVA - Guia 5774149 - R$ 337,00
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11/08/2025 15:39
Distribuído por dependência - Número: 00010062820218272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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