TJTO - 0000411-30.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 17:44
Protocolizada Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000411-30.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: JOSÉ MAURO DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
A parte autora pede o enquadramento no padrão IV-E de outubro de 2022 a fevereiro de 2023 e no padrão IV-F a partir de março de 2023, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou o certificado de curso na área de atuação que ocorreu em outubro de 2022, curso de Transporte Escolar com Carga horária de 280 horas (evento 1- PARECE7) e apresentou o requerimento administrativo feito à comissão paritária no dia 20/10/2022 (evento 1- REQ6).
Não consta nos autos o parecer da Comissão Paritária de Gestão de Carreira dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí.
No entanto o próprio ente público admite que a parte autora é concursada e conforme narra em sua exordial já foi enquadrada no regime de progressão, desta forma foi progredida e pleiteia por verbas retroativas.
Apesar de a Comissão Paritária de Gestão de Carreira dos Servidores da Administração Direta do Município de Guaraí não ter manifestado quanto ao requerimento da parte autora, este apresentou certificado de curso de capacitação na área de atuação, que lhe garante o direito à progressão vertical, a fundamentação para a progressão baseou-se no art. 18, VIII, da Lei Municipal nº 592/2015, que exige a demonstração de participação em cursos, treinamento, aperfeiçoamento ou programa de capacitação, na área específica em que atua, e no presente autos não verifico a demonstração dos certificados.
Art. 18 - Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e Padrão, obedecendo ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional e atendidas cumulativamente as seguintes exigências: I - Ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; II - Haver cumprido o estágio probatório; III - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) mesesque antecedem à progressão funcional; V - Não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho; VI - Ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII – 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra; VIII - Participação em cursos, treinamento, aperfeiçoamento ou programa de capacitação, na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para os cargos de padrão superior; b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; c - 60 horas para os cargos de padrão médio; d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; e - 30 horas para os cargos de padrão fundamental incompleto.
Isto é, a parte autora deve provar que, na data do enquadramento a partir da vigência da Lei Municipal nº 592/2015, concluiu treinamentos, curso ou capacitação, prova que se encontra nos autos, No entanto, o ente público alega que aparte autora não demonstra ser detentora do direito de progressão, alegando não ter direito a valores retroativos referente à período que de modo algum poderia fazer jus a progressão requerida, pois deverá cumprir o que preceitua a referida norma, em especial os arts. 15 e 18, os quais serão analisados pela Comissão Paritária de Gestão de Carreira dos Servidores da Administração Direta, ignorando que a parte autora pleiteou tal valiação no dia 20/10/2024.
Não há dúvidas que autora cumpriu o requisito previsto no inciso II (cumprimento de estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço público prestado até então, a saber: servidor público desde 28/03/2008 - evento 01, END3).
Sendo assim, o requisito previsto no inciso VII do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (requisito temporal para a próxima progressão vertical fica comprovado conforme o relatório detalhado da folha de pagamento) foi cumprido em agosto de 2022 (evento1-END3, fl.1) tendo em vista a avaliação da carga horária, a qual está condicionada à realização do interstício de três anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra o servidor público ( evento 1- END3, fl.46) bem como, evidências adequadas nos autos que comprovam que a parte autora atende às exigências estabelecidas para a progressão pretendida o (certificado de curso com carga horária de 280 horas).conforme expresso na lei.
Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015, a Fazenda Pública não apresentou, em sede de contestação, qualquer registro que desabone o mérito da parte autora no exercício das atribuições do cargo referido e seu desempenho como servidor público; e, sendo a comprovação da valoração negativa dos requisitos retro ônus do ente público, segundo a jurisprudência do TJTO nesse sentido inclusive1, cabível o reconhecimento do cumprimento deles, diante da omissão do Município em apresentar prova em contrário nos autos.
Existem, ainda, julgados no sentido de que, diante da inércia da Administração Pública à qual o servidor público está vinculado, este não pode ter sua evolução funcional prejudicada pela falta de realização dos atos necessários para as avaliações exigidas por lei.2 Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical preenchidos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, da alegação de impossibilidade jurídica do direito pretendido por força da Lei de Responsabilidade Fiscal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público, estejam superados.
Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional, o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração, tudo sob pena de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Assim, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Diante tudo exposto, JULGO AÇÃO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao enquadramento do requerente no padrão IV-E de outubro de 2022 a fevereiro de 2023 e no padrão IV-F a partir de março de 2023; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão vertical deferida nos termos acima expostos, a partir da data em que o direito foi adquirido outubro de 2022 até a data em que o efeito financeiro for implementado.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da concessão da progressão ora deferida nos termos acima expostos, com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, começando a contar a partir da citação.
Além disso, aplicar-se-ão juros e correção monetária pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, poderá ser objeto de liquidação (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJTO, Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11. ↩ 2. . 2ª Turma Recursal do Judiciário Tocantinense, Recurso Inominado Cível n.º 0001970-90.2023.8.27.2721, rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 25/03/2024. -
19/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 20:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 10:14
Conclusão para despacho
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19/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 09:21
Conclusão para despacho
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11/03/2025 18:06
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
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24/02/2025 15:37
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:40
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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17/02/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
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11/02/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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