TJTO - 0012757-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 17:49
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 17:45
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 17:32
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 17:27
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 17:00
Expedido Ofício - 1 carta
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012757-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039176-27.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figuram como agravados DIANA CARDOSO DA SILVA SANTOS, LINDOMAR COELHO DOS SANTOS, TIMBRE MUSICAL - COMERCIO DE AUDIO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, ORLEI FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e FERNANDA MONTEIRO DE ANDRADE.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal; preparo recolhido e, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
Considerando que não há nenhum pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e/ou de concessão de tutela provisória recursal, e, ainda sequer a demonstração dos requisitos necessários à apreciação de medida liminar, intimem-se os agravados para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC/2015.
Cumpra-se. - 
                                            
19/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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12/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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