TJTO - 0011165-65.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011165-65.2023.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LEIDIANE CORDEIRO MAIA PASSOSADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por LEIDIANE CORDEIRO MAIA PASSOS, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 0011165-65.2023.8.27.2700. (Evento 42) Devidamente intimado, o Executado informou que não apresentaria Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como concordava com os cálculos apresentados. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, intimado, o Executado informou que não apresentaria Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como concordava com os cálculos apresentados.
Nessas circunstâncias, impõe-se a homologação dos referidos cálculos, uma vez que atendem aos parâmetros fixados no título executivo judicial — qual seja, o acórdão proferido em sede de mandado de segurança —, cujos efeitos vinculam as partes e a própria Administração.
A concordância expressa das partes quanto ao valor apresentado confere segurança jurídica à homologação pretendida, especialmente porque não subsiste qualquer pendência de ordem técnica ou jurídica que justifique a rejeição dos cálculos elaborados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor consignado no total de R$ 10.308,03 (dez mil trezentos e oito reais e três centavos), acrescido do valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), referente às custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos das disposições contidas do Art. 322, §1º do CPC.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais; 3) Apresentado os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, o Exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e/ou requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos.
Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
18/08/2025 09:48
Decisão - Homologação - Cálculo
-
06/08/2025 14:06
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
06/08/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391045, Subguia 6836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,00
-
17/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/06/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
12/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2025 16:20
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
10/06/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391045, Subguia 5376885
-
10/06/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LEIDIANE CORDEIRO MAIA PASSOS - Guia 5391045 - R$ 127,00
-
10/06/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LEIDIANE CORDEIRO MAIA PASSOS - Guia 5391044 - R$ 127,00
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
07/05/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
08/04/2025 14:57
Remessa Interna - BAIXA -> SCPRE
-
08/04/2025 14:57
Processo Reativado
-
22/02/2024 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/12/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 15:57
Trânsito em Julgado
-
12/12/2023 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
17/11/2023 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
25/10/2023 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2023 13:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
23/10/2023 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
23/10/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/10/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/10/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/10/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/10/2023 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
-
20/10/2023 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/10/2023 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
-
20/10/2023 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
20/10/2023 12:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/10/2023 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/10/2023 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/10/2023 11:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
03/10/2023 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/09/2023 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
-
25/09/2023 17:46
Juntada - Documento - Relatório
-
20/09/2023 14:09
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
-
20/09/2023 14:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
20/09/2023 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2023 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
23/08/2023 17:14
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
-
23/08/2023 17:14
Despacho - Mero Expediente
-
21/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003470-70.2023.8.27.2729
Joao Telmo Valduga
Municipio de Palmas - Nao Cadastrar Pois...
Advogado: Eder Barbosa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2023 14:07
Processo nº 0022081-48.2020.8.27.2706
Jose Pereira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2020 11:45
Processo nº 0001604-56.2025.8.27.2729
Miguel Henrique Moreira Avila Bonfim
Kalebe Rainel Avila da Costa
Advogado: Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 00:22
Processo nº 0000693-45.2024.8.27.2740
Daniela Aires Mendonca Iazpek
Marisa Soares Guimaraes
Advogado: Isabela Maria Santana de Menezes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 15:45
Processo nº 0005297-09.2023.8.27.2700
Tatiane Moreira Calixto
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 15:01