TJTO - 0000758-03.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 15:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0000758-03.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: JOSE MAICON CHAGAS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): KARITA BARBOZA GOUVEIA (OAB GO042369) SENTENÇA No bojo da ação em epígrafe, a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de a parte ré ter apresentado resposta.
Decido.
Considerando que a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único); Considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, § 5º), sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não tiver sido oferecida a contestação (art. 485 § 4º); Tendo em vista que, neste caso, a desistência da ação é um direito potestativo da parte; HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, no caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Recolha-se eventual mandado expedido, bem como determino o levantamento de eventual constrição realizada por determinação realizada nestes autos, fica revogada, também, eventual decisão liminar proferida no bojo do processo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 24
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18/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 17:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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12/08/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 11:56
Conclusão para despacho
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08/08/2025 19:33
Protocolizada Petição
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06/08/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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06/08/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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06/08/2025 16:09
Lavrada Certidão
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06/08/2025 15:58
Juntada - Informações
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06/08/2025 15:41
Expedido Ofício
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06/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2025 14:01
Lavrada Certidão
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06/08/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 11/09/2025 15:00
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22/07/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 12:38
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:38
Lavrada Certidão
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22/07/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MAICON CHAGAS ALVES DA SILVA - Guia 5759068 - R$ 50,00
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21/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MAICON CHAGAS ALVES DA SILVA - Guia 5759067 - R$ 207,00
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21/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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