TJTO - 0036103-66.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2025 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0036103-66.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ROMULO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)IMPETRANTE: MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial nos seus termos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SA, assistido por seu genitor, indicando como autoridade Coatora o Diretoria do Centro Educacional JCC LTDA - (Colégio Objetivo Palmas) Expôs que é estudante do 3º ano do Ensino Médio e foi classificado no vestibular e convocado para matricular-se no Curso de Medicina oferecido pelo ITPAC PALMAS e por não ter concluído o ensino médio carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior, para validação da matrícula. Asseverou na inicial, sic: "(...) Resumidamente, o impetrante é estudante do 3º ano do Ensino Médio (doc. anexo) e foi classificado no vestibular e convocado para matricular-se no Curso de Medicina oferecido pelo ITPAC PALMAS (doc. anexo).
Da documentação em anexo demonstra-se que o impetrante já cursou 3.120 horas do total de 3.600 horas do Ensino Médio, correspondendo a mais de 86% da carga horária, e obteve média superior a 70% nas séries anteriores, demonstrando preparo acadêmico suficiente.
Página 2 de 5 Ocorre que o INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A. – ITPAC – PALMAS-TO no edital de seu certame exigem a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio para que haja a matrícula no Curso Superior ofertado.
No entanto, a instituição de ensino em que estuda o impetrante se recusa emitir seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio sem qualquer fundamento plausível que demonstra a ausência de preparo suficiente para tal fim.
Trata-se, portanto, de obstáculo meramente formal, que ofende frontalmente os princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade administrativa na medida em que o impetrante preenche todos os requisitos para romper iniciando sua graduação sem qualquer prejuízo." Formulou pedido liminar, in verbis: "(...)a.
Seja concedida liminarmente a ordem para determinar que a autoridade coatora, ora Impetrada, efetue a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente para o impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);...)".
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
As tutelas provisórias de urgência e de evidência são de natureza provisória, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Sobre o tema, DIDIER (2017) esclarece que: A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos transcrição do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o objeto do pedido prende-se na situação da obtenção de aprovação em vestibular, sem que a autora houvesse concluído o ensino médio, para início da graduação no curso de medicina junto a Ulbra. Anoto que este juízo seguia entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça na possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivesse cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido a provação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico desse juízo a partir do dia 13 de junho de 2.024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”. A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim 1, que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996). propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Transcrevo trecho da fundamentação do voto do Sr, relator ao estabelecer o tema 1.127 consubstanciando sua ratio que vincula os órgaõs julgadores de instâncias inferior: "...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos:Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Do exposto, verifica-se que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, são dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos..." Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade. Dessa forma devido à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), a situação apresentada nos autos está em alinhamento ao paradigma do referido repetitivo, notadamente quanto à autonomia pedagógica escolar em avaliar o aluno e aferir eventual possibilidade de ascensão educacional.
O autor, através da documentação juntada no evento 1, ANEXO6, demonstrou que buscou administrativamente junto ao Colégio Objetivo antecipação educacional, conforme preconiza a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, que atestou que o aluno possui todas as condições necessárias para avançar e concluir o ensino médio, senão vejamos: Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em parecer emitido já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB "...A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior.
Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea “c” do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei nº 9.394/96" ... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB Nº: 11/2016) -grifo do subscritor A seu turno no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: "(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (grifo do subscritor) Ainda, há inúmeros julgados dos tribunais de justiça já asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de justiça do distrito Federal e Territórios: TJDFT , Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL.
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI.
Também o TJSP manifestou pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti.
Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 20/06/2016.
Data de publicação: 24/06/2016). Logrando a parte autora aprovação no exame vestibular mostrou aptidão para galgar o nível de graduação do ponto de vista da maturidade cognitiva.
Aí se deparam as exigências legais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação na qual se lastreia a requerida para exigir a apresentação da prova de conclusão do Ensino Médio pecou por limitar, do ponto de vista formal que o estudante brasileiro galgasse níveis mais elevados de ensino segundo suas aptidões individuais.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 205, da Constituição Federal, o que estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Neste mesmo sentido, reforçando o papel do Estado, o artigo 208, inciso V, de nossa Carta Magna, diz que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Conforme registrado anteriormente, Constituição da República em seu artigo 208, Inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, da Lei 9.394/96 restringiu os caminhos ao estatuir que os cursos de ensino médio habilitam a aluna ao prosseguimento dos estudos.
Ora, qual a sequência? Obviamente o ensino superior, daí a exigência da segunda requerida.
Destarte, do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares.
Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a requerente efetivamente tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de plausibilidade alvitrado para a adoção das medidas antecipatórias. A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço para dar preponderância; como deve ser ao texto constitucional permitindo sobrepujar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares. O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula da autora de forma inexorável, terá perdido a oportunidade de ingressar logo no curso de nível superior em concomitância com o término do ensino médio.
Daí o aspecto de irreparabilidade do prejuízo cuja ocorrência revelasse intangível sob o enfoque existencial da pessoa humana em seu trajeto em busca da graduação.
Presentes então os requisitos que autorizam a adoção da medida esperada. Assim, em observância ao Tema 1.127 que estabeleceu na ratio do julgamento do recurso paradigma, que a competência pela aferição quanto à ascensão educacional se insere dentre as atribuições pedagógica da escola que o aluno curso o ensino médio, no caso dos autos restou demonstrado o desempenho excepcional da autora, conforme o já mencionado RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA.
Assim, mesmo em juízo de cognição sumária, verifica-se que presentes ambos requisitos cautelares para deferimento da tutela antecipada. Entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, em especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular para o curso de medicina. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a ratio de decidir do Tema 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 24, II, da lei 9394/96 (LDB), a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e ainda, Memo.
Circular nº 126/2025/AGPE - SRE PALMAS, corroborado pela avaliação pedagógica atestando o desempenho escolar do impetrante , DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Ao passo que determino: 1- À impetrada AUTORIDADE COATORA DIRETORIA DO CENTRO EDUCACIONAL JCC LTDA - (COLÉGIO OBJETIVO PALMAS) que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do impetrante ROMULO PEREIRA DA SILVA e MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SA, no prazo de 24 horas. 2 - Oficie-se a Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação, para no âmbito de suas atribuições, adotarem as medidas pertinentes a aplicação das leis de regência detidamente a resolução de CEE/TO Nº 018/2024 que trata da avaliação pedagógica para antecipação do ensino médio.
Em caso de dúvida entrar em contato com o Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas. 3- Na eventualidade de não expedição da documentação no prazo indicado acima a presente decisão servirá como DOCUMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do impetrante INÁCIO LIMA ANDRADE RUVINA pelo período de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida entrar em contato com o Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas. 4- NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. Deverá o mandado de notificação/intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, plantão diário, fazer referência expressa à PRIORIDADE ABSOLUTA amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, bem como ao contido na Portaria Conjunta Nº 11, de 21 de junho de 2022 (artigo 17). 5- Após, VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). INTIMEM-SE. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODAS AS FINALIDADES ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/08/2025 15:07
Decisão - Concessão - Liminar
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18/08/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 14:15
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPALINFAJ)
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18/08/2025 12:36
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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14/08/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SA - Guia 5777191 - R$ 50,00
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14/08/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SA - Guia 5777190 - R$ 109,00
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14/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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