TJTO - 0032343-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00138671320258272700/TJTO
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01/09/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0032343-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA REGINA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do aditamento da inicial (evento 8) Recebo o aditamento da inicial apresentado (documento juntado em 18/08/2025), para fazer constar a qualificação completa do representante legal da parte ré, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema. - Da alegação de mora processual (evento 8) No tocante à irresignação manifestada pela parte autora quanto à suposta demora na apreciação do pleito liminar, assinalo que se mostra, no mínimo, paradoxal a urgência subitamente alegada pela parte autora.
Isso porque o ato impugnado ocorreu em 16 de março de 2025, todavia a parte, que agora clama por celeridade, permaneceu inerte por mais de quatro meses, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 23 de julho de 2025.
A urgência que a parte autora deixou de ter por um quadrimestre inteiro não pode ser transferida como ônus e inércia a este Poder Judiciário.
Embora legítima a expectativa pela celeridade processual, esta deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia, que impõe a este juízo o dever de tratar de forma igualitária todos os jurisdicionados.
Logo, a postulação da parte autora por "imediato despacho" não tem o condão de alterar a marcha processual, haja vista que a atividade jurisdicional não é pautada pela pressão ou insistência das partes, mas por critérios objetivos de isonomia.
A título de contexto, somente no mês de julho de 2025 (mesmo mês de protocolo da presente demanda) foram distribuídos 149 novos feitos a esta unidade, a esmagadora maioria com pleitos liminares que, tal como o presente, também demandam análise. A apreciação de tais pleitos segue, por imperativo de isonomia e organização, a ordem cronológica de conclusão, como determina o art. 12, do CPC, ressalvadas as hipóteses de prioridade legal de tramitação, CPC), nas quais o presente feito não se enquadra.
Feitos esses esclarecimentos, passo à analise da petição inicial, registrando que o faço não em decorrência da petição que antecede, mas por ter o processo, neste momento, alcançado sua vez na ordem de trabalho e conclusão dos feitos neste gabinete. - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (Documento 13 ), a qual encontra respaldo no comprovante de residência que a classifica como consumidora de energia elétrica na modalidade "RESIDENCIAL BAIXA RENDA" (Documento 4 ), nos termos do art. 98 do CPC. - Da intervenção do Ministério Público Considerando que a demanda envolve alegações de fraude e falsidade ideológica em atos associativos, com potencial repercussão social para a coletividade de comerciantes da localidade, é possível haver interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, conforme requerido pela parte autora e amparado pelo art. 178, I, do CPC. - Da tramitação do feito em segredo de justiça Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, indicado na capa do processo, haja vista que este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas dos incisos do artigo 189 do CPC, motivo pelo qual deve tramitar publicamente, em observância à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais, prevista no inciso LX do artigo 5º da CRFB. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência cautelar antecedente para que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes da assembleia geral supostamente realizada no dia 16 de março de 2025, pleiteando sua recondução provisória à presidência da associação ré.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária.
Contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, com base nos elementos instrutórios iniciais.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, caso ao final seja proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A inicial narra que a autora é a legítima presidente da associação ré, eleita em assembleia realizada em 03 de dezembro de 2022, para um mandato de dois anos. Alega que foi surpreendida por uma suposta Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 16 de março de 2025, que teria eleito uma nova diretoria de forma clandestina e ilegal, sem a devida convocação estatutária, com a participação de pessoas não associadas e com indícios de fraude, como a assinatura de pessoa que estaria ausente do estado na data do ato. - Do pedido de suspensão dos efeitos da assembleia geral Analisando o pedido de suspensão dos efeitos jurídicos e administrativos decorrentes da assembleia geral de 16.03.2025 à luz dos documentos que instruem os autos, verifico que a ata da assembleia de eleição da autora, realizada em 03 de dezembro de 2022 (Evento 1, ANEXOS PET INI5, Página 49), comprova que seu mandato para o cargo de Presidente, assim como de toda a diretoria, vigeu até o dia 03 de dezembro de 2024. É importante ressaltar que a diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, foi eleita em chapa única para um mandato específico: de 03 de dezembro de 2022 a 03 de dezembro de 2024. Ao término do prazo, em 03 de dezembro de 2024, o mandato de todos os membros da diretoria encerrou-se.
Logo, a presidente deixou de ser presidente, e o vice-presidente, Analberto Pereira Dias, deixou de ser vice-presidente.
Ambos perderam suas prerrogativas funcionais naquela data.
A assembleia ora impugnada, realizada em 16 de março de 2025, foi convocada por Analberto Pereira Dias, que se apresentou como "vice presidente em exercício" (evento 1, CERT8).
Ocorre que, naquela data, como ressaltado acima, seu mandato como vice-presidente já se encontrava extinto há mais de três meses.
Portanto, ele não detinha mais a condição de "vice-presidente em exercício", sendo apenas um associado como qualquer outro.
Em consequência, a convocação da assembleia, feita por Analberto Pereira Dias arrogando-se um cargo que já não ocupava, é um ato juridicamente viciado em sua origem, haja vista que, na condição de mero associado, não detinha legitimidade ou poder estatutário para, de forma unilateral, convocar uma Assembleia Geral.
O Estatuto Social da associação (evento 1, ESTATUTO6) é taxativo ao prever, em seu art. 7º, parágrafo único, que a convocação é atribuição de presidente.
Todavia, o estatuto não possui um dispositivo claro para o caso de vacância de poder por expiração de mandato sem a realização de eleições. No entanto, oferece um caminho para a ação dos próprios associados quando a diretoria mostra-se inerte ou omissa, haja vista que seu art. 3º, inciso VIII, prevê que é direito dos associados "Convocar uma Assembleia Geral juntamente com um quinto dos associados, após solicitação ao Presidente e o mesmo não a convocar." Portanto, dado o vácuo de poder (acefalia) e a omissão estatutária, a solução para regularizar a associação não é a convocação unilateral por um ex-membro da diretoria, como ocorreu, mas sim a autoconvocação pelos próprios associados, que, num grupo de, no mínimo, 1/5 (um quinto) deveria organizar-se, notificar todos os demais associados sobre a situação de acefalia da associação e convocá-los para uma Assembleia Geral Extraordinária, cuja pauta deveria ser especificamente a regularização da situação, com a eleição e posse de uma nova diretoria. A convocação por quem não detém poderes para tal ato constitui vício insanável, que macula a própria existência jurídica da assembleia, independentemente das demais irregularidades de publicidade e de suposta fraude também alegadas pela autora.
Logo, faz-se presente a probabilidade do direito alegado no que tange ao referido pleito.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A permanência de uma diretoria cuja eleição ocorreu de forma irregular na administração da pessoa jurídica representa um risco concreto e iminente.
Permitir que tal diretoria continue a praticar atos de gestão, como a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos e a representação da associação perante terceiros, até o julgamento final da lide, pode gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao patrimônio e à imagem da entidade, esvaziando a utilidade de uma futura sentença de procedência. - Do pedido de recondução provisória da autora à presidência da associação ré Contudo, o pedido de recondução da autora ao cargo de presidente, não pode prosperar. A autora argumenta que, com a suspensão dos efeitos da assembleia irregular, deve-se restabelecer, "ainda que provisoriamente, a situação anterior à data do evento, ou seja, reconduzindo a Autora à presidência da associação, até o julgamento final desta demanda." (destaquei) Todavia, equivoca-se a autora ao alegar que o retorno à situação anterior ensejaria sua recondução à presidência da associação ré. O mandato é um ato jurídico com prazo determinado.
Uma vez exaurido o prazo para o qual o dirigente foi eleito, o vínculo de representação legal com a associação extingue-se de pleno direito.
Não há que se falar em prorrogação tácita ou automática, pois isso violaria a soberania da assembleia e as próprias normas estatutárias que fixaram a duração do mandato.
No caso concreto, como já vimos, o mandado da autora encerrou-se pelo decurso do tempo em dezembro de 2024, de modo que não cabe ao Poder Judiciário prorrogá-lo ou revivê-lo, sob pena de violação ao estatuto e ingerência indevida na autonomia da pessoa jurídica.
Assim, é certo que a suspensão dos efeitos da eleição irregular implica no retorno da situação ao estado anterior à assembleia de março de 2025 (status quo ante).
Ocorre que o estado anterior, no caso em tela, não é a diretoria passada em pleno exercício, mas sim a situação de vacância de poder (acefalia), uma vez que o mandato da gestão anterior já havia legalmente terminado. Em suma, a suspensão dos efeitos da eleição da nova diretoria não ressuscita a anterior.
Logo, encontra-se ausente a probabilidade do direito relativamente a este pleito, o que, por conseguinte, torna prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, cuja concessão exige a coexistência de todos eles. - Da necessidade de nomeação de administrador provisório, de ofício, para a ré A consequência jurídica oriunda da suspensão da eleição da nova diretoria e da impossibilidade de retorno da ex-presidente ao cargo tendo em vista o fim do seu mandato é a constatação de que a associação ficará sem administração.
Por conseguinte, a ré estará, para fins processuais, sem representação, e, para fins administrativos, sem presidente para convocar a assembleia para a eleição regular da nova diretoria.
A solução para este impasse está no poder geral de cautela e no poder-dever do juiz de zelar pelo regular andamento do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, diante da situação excepcional de acefalia da pessoa jurídica ré, criada pela própria decisão que suspende o ato irregular, cabe ao juízo nomear, de ofício, um administrador provisório para garantir a validade dos atos processuais e a gestão mínima da entidade, especialmente a convocação da assembleia e a realização de novas eleições, de forma hígida e em conformidade com o estatuto.
A providência em questão possui respaldo no art. 49, do Código Civil, que dispõe: Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Assinalo que esta nomeação não viola o princípio da congruência (decisão extra petita) porque não se trata de um provimento de mérito em favor da autora.
Trata-se de um ato de gestão processual, um meio instrumental indispensável para que a relação processual se estabeleça de forma válida.
Sem um representante, a ré não pode ser citada, não pode se defender e o processo não pode continuar.
Todavia, a escolha de quem ocupará tal encargo é de extrema delicadeza, devendo pautar-se pela busca de um nome que represente neutralidade e possua capacidade para executar as determinações deste juízo, a fim de pacificar o ambiente associativo.
Por essa razão, mostra-se inviável a nomeação da própria autora ou de qualquer um dos membros da diretoria eleita no ato ora suspenso, dado o insuperável conflito de interesses.
Assim, em prestígio à autonomia da associação e à autocomposição, afigura-se como medida mais prudente e equilibrada adotar um procedimento em duas etapas: 1º) Tentativa de indicação consensual: Em primeiro lugar, será oportunizado às partes que, de comum acordo, encontrem uma solução interna.
Para tanto, serão intimadas a parte autora e o representante da chapa eleita na assembleia suspensa (ANTONIO MENDES DA SILVA) para que, em prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem o nome de um associado, de confiança de ambos os grupos e sem interesse direto na disputa, para assumir o encargo provisório.
Havendo consenso, a indicação será homologada por este juízo; 2º) Nomeação judicial subsidiária: no silêncio ou diante da falta de consenso no prazo assinalado, este juízo, de ofício, nomeará um administrador judicial externo (profissional habilitado e estranho aos quadros da associação), cujos honorários serão custeados pela própria associação ré.
Adota-se esta metodologia por ser a que melhor equilibra a intervenção judicial mínima com a necessidade de uma solução eficaz.
Prioriza-se a solução consensual e menos onerosa, reservando-se a medida mais gravosa apenas para a hipótese de as partes mostrarem-se incapazes de colaborar para a regularização da entidade que integram.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão imediata de todos os efeitos da assembleia geral realizada em 16 de março de 2025 pela Associação ré, INDEFERINDO, contudo, o pedido de recondução da autora ao cargo de presidente, em razão da expiração de seu mandato em 03 de dezembro de 2024; b) Como medida para sanar o estado de acefalia e viabilizar a representação processual e administrativa da ré, INTIMEM-SE a parte autora e o representante da chapa eleita no ato suspenso, Antônio Mendes da Silva (endereço eletrônico no evento 8) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem de comum acordo um associado de conduta ilibada e neutro na disputa para assumir o encargo de ADMINISTRADOR PROVISÓRIO; b.1) Havendo indicação consensual, esta será homologada pelo juízo e a pessoa indicada será nomeada e intimada para tomar posse; b.2) No silêncio ou em caso de dissenso, voltem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial externo por este juízo, cujos honorários serão custeados pela associação; b.3) O Administrador Provisório, uma vez empossado, passará a ser o representante legal da associação ré para todos os fins, judiciais e extrajudiciais, e terá o encargo de praticar atos de gestão meramente administrativos e, precipuamente, convocar e realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nova Assembleia Geral para eleição da diretoria, devendo prestar contas em juízo ao final de seu mandato.
Após a nomeação e posse do Administrador Provisório, expeça-se mandado para CITAÇÃO da associação ré, na pessoa de seu administrador, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para que, uma vez efetivada a tutela, formule o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, aditando a causa de pedir e o pedido, sob pena de cessar a eficácia da medida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõem os artigos 308 e 309, I, do CPC; Intime-se o Ministério Público para manifestar eventual interesse no presente feito.
Prazo: 30 dias.
Intime-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
21/08/2025 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 12:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/08/2025 20:19
Protocolizada Petição
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05/08/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761225, Subguia 5532021
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05/08/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761224, Subguia 5532020
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23/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA REGINA FERREIRA COSTA - Guia 5761225 - R$ 50,00
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23/07/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA REGINA FERREIRA COSTA - Guia 5761224 - R$ 142,00
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23/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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