TJTO - 0035907-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0035907-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) SENTENÇA i- relatório A embargante insurge-se contra a sentença exarada no evento 29, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, porém não merecem provimento.
Aduz a embargante que a decisão guerreada está eivada de omissão.
Pois bem, a finalidade dos Embargos de Declaração é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão, que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material.
Inexiste no ato decisório atacado qualquer omissão, quer seja de apreciação de provas, ou mesmo da matéria propriamente dita.
A Sentença embargada apreciou os pedidos e as provas constantes dos autos, não havendo qualquer omissão.
Quer a parte embargante que o Juiz faça uso de juízo de retratação, sendo claro que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, havendo outro meio legal para tal finalidade.
Nos termos do art. 1022 do CPC, também cabem embargos de declaração por omissão na análise de questão que deva ser conhecida de ofício, e não foi.
O que não é o caso dos autos.
Assim, concluo pela inexistência da omissão alegada.
III- DISPOSITIVO Por isto, conheço dos embargos por serem tempestivos, REJEITANDO-OS, para manter a sentença embargada por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tudo nos termos do art. 1024 do CPC. Intimem-se.
Palmas, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/08/2025 17:31
Conclusão para decisão
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29/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0035907-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca de Apreensão em Alienação Fiduciária, protocolada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de LUIZ FELIPE SANTOS DINIZ Em análise dos documentos que instruem o pedido inicial, percebe-se que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço do devedor, considerando o registro dos Correios de "não procurado": Destaco que, conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei N° 911/1969, a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente é cabível se o devedor se encontrar em mora, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destaco ainda: Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Analisando os documentos anexados ao pedido inicial, embora a notificação extrajudicial tenha sido encaminhada para endereço indicado no instrumento contratual, registra-se que que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço da devedora, conforme a certificação do motivo de devolução pelos Correios, "não procurado".
Neste sentido, destaco precedentes firmados pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. - grifei). Logo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação de mora da parte devedora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Promova a retirada do sigilo processual, caso ainda existente.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Provimento nº 02/2023 CGJUS/TO.
Int.
Palmas, 27/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2025 16:55
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 14:00
Conclusão para despacho
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22/08/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0035907-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos documentos que instruem o pedido inicial, percebe-se que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço do devedor, considerando o registro dos Correios de "não procurado": Destaco que, conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei N° 911/1969, a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente é cabível se o devedor se encontrar em mora, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destaco ainda: Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Analisando os documentos anexados ao pedido inicial, embora a notificação extrajudicial tenha sido encaminhada para endereço indicado no instrumento contratual, registra-se que que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço da devedora, conforme a certificação do motivo de devolução pelos Correios, "não procurado".
Neste sentido, destaco precedentes firmados pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. - grifei). Logo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação de mora da parte devedora.
Em razão do exposto, tratando-se de questão de ordem pública, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a caracterização da mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Palmas, 21/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
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21/08/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776311, Subguia 122377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 710,81
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776312, Subguia 122288 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 184,64
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0035907-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776312, Subguia 5535273
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14/08/2025 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776311, Subguia 5535272
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5776312 - R$ 184,64
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13/08/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5776311 - R$ 710,81
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13/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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