TJTO - 0033199-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033199-10.2024.8.27.2729/TOAUTOR: BARBARA ALICY TEIXEIRA SOUSAADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 560,57 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo - data da diária perdida (evento 1, OUT10); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC); 2.
CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 31/1/2025 (evento 21, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 11:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/08/2025 09:27
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
-
05/06/2025 11:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 17:07
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
26/05/2025 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 15
-
25/05/2025 21:27
Juntada - Certidão
-
23/05/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 14:12
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/12/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/05/2025 17:00
-
13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THIAGO SANTOS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
30/10/2024 11:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 18:58
Conclusão para julgamento
-
29/08/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000584-17.2022.8.27.2735
Maria de Jesus Pereira Nazare
Os Mesmos
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 17:46
Processo nº 0011231-56.2025.8.27.2706
Evania Alves Lima Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 19:29
Processo nº 0025632-25.2024.8.27.2729
Davina Tavares de Arruda
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 15:03
Processo nº 0000521-66.2024.8.27.2720
Rosalina Costa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 10:33
Processo nº 0010534-24.2023.8.27.2700
Estado do Tocantins
Espolio De: Laudelina Pereira da Silva
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2023 15:51