TJTO - 0000135-71.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68 
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                                            20/08/2025 10:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            20/08/2025 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            20/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0000135-71.2022.8.27.2731/TO AUTOR: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUSADVOGADO(A): Marcelo Eduardo Baptista Reis (OAB SP209295)RÉU: ROSE LYRIA CHAGAS COSTA ANTUNESADVOGADO(A): GUILHERME CHAGAS COSTA ANTUNES (OAB TO011028) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ROSE LYRIA CHAGAS COSTA ANTUNES apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 52 dos autos.
 
 A parte executada pugna pelo desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de que possuem natureza salarial e, portanto, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 Sustenta que a penhora atingiu cerca de 51,7% de sua remuneração líquida, recebida do Estado do Tocantins, sendo esta a única fonte de renda para sua subsistência e de sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Afirma que toda a movimentação de suas contas bancárias decorre do salário, inexistindo outras fontes de renda (evento 53).
 
 O exequente manifestou que a conta da executada não seria utilizada exclusivamente para recebimento de salário e que, após o depósito, o valor perderia sua natureza alimentar (evento 62). É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
 
 O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (...), ressalvado o § 2º”.
 
 Trata-se de proteção legal voltada à preservação do mínimo existencial, garantindo a subsistência do devedor e de sua família.
 
 A simples alegação de que o valor é proveniente de salário, desacompanhada de contracheques, comprovantes de depósito ou outros documentos que atestem a origem alimentar, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
 
 Da mesma forma, a invocação de despesas essenciais, inclusive relacionadas a filhos, demanda comprovação por meio de recibos, notas fiscais ou documentos equivalentes, sob pena de não se configurar prova idônea.
 
 No caso, a executada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que os valores bloqueados são provenientes de salário ou que os gastos relacionados à filha portadora de TEA comprometem sua capacidade financeira.
 
 Limitou-se a apresentar laudo médico da filha, que, embora demonstre a condição de saúde, não se presta a comprovar a origem ou a essencialidade da verba constrita.
 
 Neste sentido, vejamos alguns entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ELEMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE.1.
 
 Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a demora atribuída exclusivamente aos órgãos jurisdicionais não justifica o acolhimento da prescrição da execução fiscal.2.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a impenhorabilidade de bem de família pode ser tratada em sede de exceção de pré-executividade.3.
 
 Os elementos anexados nos autos em apenso, especificamente a certidão do Cartório de Registro de Imóveis indicando que os devedores são proprietários de um único imóvel, constituem elementos idôneos a comprovar a impenhorabilidade pelo bem de família, na forma da Lei n.º 8.009/90, ainda mais quando a tese é reforçada pela comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia da família.4.
 
 Recurso parcialmente provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016166-31.2023.8.27.2700, Rel.
 
 HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:01:49).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
 
 ART. 854 DO CPC. IMPENHORABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, alcança os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a contas correntes, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor.2- O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a outros depósitos financeiros, desde que demonstrado, por prova inequívoca, que os valores constituem reserva de caráter alimentar ou mínima subsistência (REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).3- No caso, o agravante não comprovou a origem alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que se tratava de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.4- Precedentes desta Corte e dos tribunais superiores reiteram a exigência de prova robusta da natureza salarial ou alimentar para reconhecimento da impenhorabilidade em conta corrente.5- Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão de primeiro grau mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004241-67.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 16:36:38) Ausente, portanto, prova robusta e suficiente, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
 
 Nesta feita, não havendo qualquer impedimento à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias da executada.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 53.
 
 Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
 
 Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
 
 Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
 
 Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            19/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 13:44 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSE LYRIA CHAGAS COSTA ANTUNES - Guia 5774967 - R$ 160,00 
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                                            11/08/2025 16:39 Decisão - Outras Decisões 
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                                            09/08/2025 17:34 Juntada - Informações 
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                                            07/08/2025 15:29 Conclusão para despacho 
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                                            07/08/2025 14:42 Protocolizada Petição 
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                                            07/08/2025 11:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            06/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            05/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            04/08/2025 16:11 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/08/2025 15:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            04/08/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 12:20 Conclusão para despacho 
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                                            01/08/2025 11:46 Protocolizada Petição 
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                                            01/08/2025 01:08 Protocolizada Petição 
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                                            29/07/2025 23:19 Juntada - Informações 
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                                            02/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            30/05/2025 14:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            30/05/2025 14:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            30/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            29/05/2025 18:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 18:36 Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line 
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                                            12/03/2025 14:57 Conclusão para despacho 
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                                            12/03/2025 14:56 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            12/03/2025 10:59 Despacho - Mero expediente 
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                                            28/02/2025 16:26 Conclusão para despacho 
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                                            19/02/2025 15:11 Protocolizada Petição 
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                                            21/06/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/06/2023 23:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/06/2023 13:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023 
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                                            02/06/2023 18:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023 
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                                            31/05/2023 14:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023 
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                                            26/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            16/05/2023 10:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2023 10:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2023 10:26 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada 
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                                            15/05/2023 13:50 Conclusão para despacho 
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                                            04/04/2023 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/03/2023 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2023 17:44 Despacho - Mero expediente 
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                                            10/02/2023 13:56 Conclusão para despacho 
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                                            02/11/2022 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            07/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            27/09/2022 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/09/2022 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/09/2022 13:17 Decisão - Outras Decisões 
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                                            26/09/2022 17:15 Conclusão para despacho 
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                                            25/07/2022 12:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/07/2022 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2022 15:29 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/07/2022 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2022 16:31 Protocolizada Petição 
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                                            24/06/2022 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/06/2022 22:21 Protocolizada Petição 
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                                            22/06/2022 09:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/06/2022 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/06/2022 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2022 12:38 Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/06/2022 23:59 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 3 
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                                            20/05/2022 12:35 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/05/2022 17:55 Expedido Mandado - citação 
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                                            09/05/2022 17:54 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 3 
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                                            09/05/2022 17:54 Expedido Mandado 
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                                            19/01/2022 14:07 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/01/2022 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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