TJTO - 0024693-79.2023.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0024693-79.2023.8.27.2729/TOEMBARGANTE: PRIME COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 15.588.915 e nº 15.665.491, determinando sua limitação às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias) à época de cada contratação, quais sejam, 1,64% a.m. para a primeira cédula e 1,72% a.m. para a segunda; 2.
DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança das "tarifas" genéricas no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em cada um dos contratos, por violação ao dever de informação; 3.
DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado, expurgando-se os valores decorrentes das abusividades ora reconhecidas, devendo a Ação de Execução nº 0008843-82.2023.8.27.2729 prosseguir pelo valor que for apurado, a ser realizado por simples cálculo aritmético; 4.
CONDENAR o banco embargado à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela embargante em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apurados e atualizados pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção por parte do embargado, condeno: a) A parte embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu (relativos à legalidade da capitalização de juros e do seguro prestamista), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) A parte embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante (valor decotado da execução em razão da revisão dos juros e da exclusão das tarifas), a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2025 19:00
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:57
Juntada - Informações
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28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/03/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 08:34
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 16:36
Conclusão para despacho
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 11:36
Protocolizada Petição
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13/11/2024 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:15
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 15:04
Conclusão para despacho
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02/07/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 21:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008843-82.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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25/04/2024 21:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008843-82.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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25/04/2024 21:49
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 21:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Cédula de Crédito Bancário
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25/04/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 14:52
Conclusão para despacho
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19/12/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2023 11:42
Conclusão para despacho
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23/06/2023 17:25
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2023 17:15
Distribuído por dependência - Número: 00088438220238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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