TJTO - 0000622-34.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000622-34.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DIDINA MARIA SOUSA ALENCARADVOGADO(A): WANDERSON SOUSA VIEIRA (OAB TO010892)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS (OAB TO010066) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por DIDINA MARIA SOUSA ALENCAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 25/08/2020, a concessão de aposentadoria rural (NB 196.559.958-8), a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência da ação, com a condenação do INSS a implementar o benefício desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária;e; (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 11).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, ausência de início de prova material para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora (evento 14).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 19).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (eventos 21 e 40).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 40).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 20/06/2020 evento 1, DOC_PESS3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, imediatamente anterior à data do implemento da idade ou da DER, ocorrida em 25/08/2020.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Fichas de matrícula escolar do filho preenchidas manualmente em 2005 e 2007, constando a profissão da autora como lavradora (evento 1, FICHIND5);ficha de saúde preenchida manualmente com registro de atendimento em 1984, na qual consta a profissão de lavradora (evento 1, FICHIND6);Certidão eleitoral na qual consta a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural e seu domicílio em Ananás/To desde 20/04/2018 (evento 1, TELEITOR7);declaração de exercício de atividade rural formulada por terceiros (evento 1, DECL9);título de domínio, sob condição resolutiva em nome de terceiros (evento 1, ANEXOS PET INI8).
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício pleiteado.
Em especial, a declaração firmada por terceiro configura, na realidade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Nesse contexto, ausente o início de prova material, torna-se inviável a utilização isolada da prova testemunhal para fins de comprovação da atividade rural, nos termos do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a inexistência provas suficientes a favor da pretensão inicial, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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30/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - meio eletrônico
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18/03/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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06/02/2025 16:32
Protocolizada Petição
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19/12/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 09:26
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 21:41
Protocolizada Petição
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06/11/2024 13:02
Conclusão para despacho
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05/11/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 17:20
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 14/11/2024 15:30
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27/09/2024 15:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/08/2024 10:40
Conclusão para despacho
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23/05/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:21
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 15:17
Conclusão para decisão
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12/03/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 11:34
Conclusão para despacho
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20/02/2024 11:34
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 20:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIDINA MARIA SOUSA ALENCAR - Guia 5399967 - R$ 695,58
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19/02/2024 20:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIDINA MARIA SOUSA ALENCAR - Guia 5399966 - R$ 564,72
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19/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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