TJTO - 0000836-94.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000836-94.2025.8.27.2741/TO AUTOR: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), distribuída a este Juízo.
A parte autora, residente e domiciliada em Darcinópolis/TO, busca a concessão do benefício previdenciário, alegando ter preenchido os requisitos legais de idade e de tempo de atividade rural.
Vieram os autos conclusos para análise inicial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, é a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa de natureza previdenciária.
A competência da Justiça Estadual para julgar causas em que o INSS é parte é excepcional, decorrente da delegação prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Contudo, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou substancialmente as regras dessa competência delegada, restringindo-a às comarcas localizadas a mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede de Vara Federal.
Para regulamentar essa alteração legislativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria Consolidada PRESI 9507568/2019, que tornou pública a lista das comarcas estaduais que mantiveram (Anexo I) e que perderam (Anexo II) a competência federal delegada.
Conforme o Anexo II da referida Portaria, a Comarca de Wanderlândia/TO está expressamente listada entre aquelas que se encontram a menos de 70 km do município sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína/TO e, portanto, NÃO POSSUI MAIS a competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias.
O artigo 4º da mesma Portaria estabelece que: Art. 4º Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, ou seja, após a vigência da nova regra, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para apreciar a matéria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, na Lei nº 13.876/2019 e na Portaria Consolidada PRESI 9507568/2019 do TRF da 1ª Região: DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos, com urgência e via sistema eletrônico, à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína/TO, juízo competente para o processamento e julgamento da causa.
Proceda-se à baixa na distribuição deste Juízo, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/08/2025 12:22
Conclusão para despacho
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27/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000836-94.2025.8.27.2741/TO AUTOR: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ QUE em cumprimento às Portarias 012/2014 e 01/2019,compulsando os presentes autos constatei que: À custas processuais e a taxa judiciária não foram recolhidas, em razão da solicitação de assistência judiciária; A ação foi corretamente distribuída e classificada pelo interessado no sistema E-PROC; Estão corretos os nomes das partes, constando nos autos cópia de documentos e procuração.
Não Existe outro processo tramitando no sistema e-proc que envolve as mesmas partes destes autos.
Fica intimada a parte autora para no prazo de 05 dias, juntar documentos atualizados para instrução do presente, Apresentar instrumento de mandado/procuração que lhe foi outorgado/conferido nos últimos 6 meses,com poderes específicos para ajuizamento da ação, devidamente assinada e comprovante de endereço emitido nos últimos 6 meses, em nome da parte autora, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc., O referido é verdade e dou fé. -
19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CHAVES - Guia 5779676 - R$ 432,23
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19/08/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CHAVES - Guia 5779675 - R$ 482,23
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19/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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