TJTO - 0001014-82.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 13:09
Conclusão para despacho
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21/08/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001014-82.2025.8.27.2728/TO AUTOR: JOAO CARLOS PREZZOTTOADVOGADO(A): DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757)AUTOR: EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTOADVOGADO(A): DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
LEGITIMIDADE DO CARTÓRIO Quanto a legitimidade processual dos Cartórios enquanto pessoa jurídica, dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República: Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º.
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o dispositivo legal acima citado e os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), estabeleceu: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Assim, a responsabilidade civil e criminal, por atos praticados em razão dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, pertence aos seus titulares, assim também disciplinando a Lei nº 6.015⁄1973, em seu art. 28: Art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Posto isso, resta sedimentado no STJ a ilegitimidade das serventias extrajudiciais para figurar no polo passivo de demandas em que se pretenda reparação de danos decorrentes dos serviços notariais e registrais.
A responsabilidade deve recair sobre o titular da serventia à época do ato impugnado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que manifeste-se quanto a ilegitimidade passiva do Cartório ou emende sua inicial apontando o Delegatário, no prazo de 15 dias. QUANTO AO PEDIDO LIMINAR A anotação desta ação nas matrículas dos imóveis é de extrema importância, não somente pelos indícios de fraude, como também pela existência de 3 ações de usucapião que tramitam nesta comarca e que incidem sobre as mesmas áreas: 0000265-02.2024.8.27.2728 0000982-48.2023.8.27.2728 5000015-80.2003.8.27.2739 Além disso, tem o fulcro da preservação dos direitos e interesses do adquirente de boa-fé, maior autenticidade para os negócios realizados relativos àquele bem, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ainda, a prática desse ato gera no meio social maior confiabilidade no sistema registral e permite maior estabilidade das relações jurídicas que envolvem o segmento imobiliário. Não obstante, devo esclarecer que a má-fé comprovada quanto ao pedido gera ao autor o dever de indenizar o réu, pela averbação premonitória indevida, nos termos do § 5º do artigo 828 do CPC. Diante do exposto, defiro o pedido cautelar para a averbação da existência desta ação nas matrículas do imóvel desde que a propriedade ainda se apresente em nome das partes nominadas neste processo.
A anotação deve especificar tipo de ação, número e vara judicial de onde veio a ordem; e a parcela de área atingida pelo processo.
Expedir mandado contendo as informações necessárias e a determinação da gratuidade para a anotação.
Não obstante, o cartório poderá cobrar os emolumentos nos autos após a sentença, do sucumbente, desde que estes não seja beneficiário da justiça. DEMAIS DILIGÊNCIAS Apensar às ações de usucapião indicadas, certificando naqueles autos os endereços atualizados de EUNICE, JOÃO CARLOS E RENES JOSÉ.
Aguarde-se o prazo de emenda, após cls.
Intime-se a parte autora. -
18/08/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:26
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 19:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 9 - Despacho - Mero expediente - 14/07/2025 19:08:40
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14/07/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:21
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:21
Lavrada Certidão
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03/07/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:34
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTO - Guia 5733783 - R$ 45.750,00
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13/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTO - Guia 5733782 - R$ 11.171,00
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13/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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