TJTO - 0008052-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008052-45.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: WESLEY GOMES DA COSTAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora ( ), pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção de "Cabo", cujos efeitos financeiros se deram desde 21/04/2021 (evento 1, EXTR6), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2025 13:53
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
17/06/2025 15:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 13:09
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:30
Despacho - Determinação de Citação
-
24/02/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000471-83.2024.8.27.2738
Alcirio Freiberber
Auto Pecas e Eletrica Circuito LTDA
Advogado: Pamella Abel dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 12:24
Processo nº 0006006-89.2024.8.27.2706
Raphael de Lima Tovar Guimaraes Giffoni
Jose Osorio Duarte Junior
Advogado: Adriano Gustavo de Oliveira e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 15:25
Processo nº 0009812-29.2025.8.27.2729
Carmina Carvalho dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:53
Processo nº 0013900-47.2024.8.27.2729
Aritur Turismo Transporte de Passageiros...
Viacao Paraiso LTDA
Advogado: Wellington Jose Fideles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 12:49
Processo nº 0001301-45.2025.8.27.2728
Thais Vieira de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Dias Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 17:46