TJTO - 0026499-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026499-18.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação transitada em julgado, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte interessada for assistida por advogado particular ou pela defensoria pública, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência encaminhe-se à contadoria judicial para atualização do débito, com a inclusão da multa retrocitada.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Caso contrário, determino: A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...).
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1.
Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line; e a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente nos termos da Portaria n. 642 do TJTO, de 2018.
Se necessário, intime-se para que apresente dados bancários válidos no prazo de 5 dias. 3.3 Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos. 4.
Na hipótese de bloqueio infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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01/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
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07/05/2025 12:31
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV
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05/05/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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16/04/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 19:51
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 14:50
Juntada - Informações
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 15:36
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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15/01/2025 15:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/12/2024 17:24
Conclusão para decisão
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09/12/2024 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/10/2024 16:22
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 10:11
Protocolizada Petição
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23/10/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/10/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/10/2024 14:00. Refer. Evento 6
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22/10/2024 18:02
Juntada - Certidão
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22/10/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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16/10/2024 17:09
Protocolizada Petição
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23/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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09/08/2024 17:48
Protocolizada Petição
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05/07/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/10/2024 14:00
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02/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 11:07
Protocolizada Petição
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28/06/2024 11:09
Protocolizada Petição
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28/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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