TJTO - 0033174-60.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/08/2025 12:42
Juntada - Informações
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033174-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE LUCENAADVOGADO(A): ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO MENDES DE LUCENA, por intermédio de patrono legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, com o objetivo de obter provimento judicial para acesso a tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com irregularidade e deformidade óssea da cabeça femoral com importante depressão da sua superfície articular, cita que exames de imagem identificaram quadro de Coxartrose Grave (doença degenerativa que resulta em um desgaste articular avançado da articulação do quadril).
Alega que apesar de cumpridos todos os trâmites para ingresso na fila para realização do procedimento cirúrgico indicado ao seu tratamento, o requerente foi informado acerca da indisponibilidade de materiais necessários para realização da cirurgia.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a antecipação da tutela para que seja determinar que o Estado do Tocantins "forneça a Consulta/avaliação em cirurgia Ortopédica - Quadril e realize com urgência a Cirurgia Reconstrutiva do Quadril Direito com Prótese Total de Quadril Direito em favor do Autor, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação a ser arbitrada por este juízo, nos termos dos Artigos 297, 497, 500, 536 e 537 do NOVO Código de Processo Civil".
O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NAT-jus Estadual apresentou informações técnicas acerca do caso (evento 16, INF1).
Intimada para se manifestar acerca do interesse de agir em relação ao ente municipal, a parte autora emendou a inicial para requerer a exclusão do Município de Palmas/TO do polo passivo da ação (evento 19, DECDESPA1).
Na oportunidade, instruiu aos autos documentos comprobatórios da condição financeira.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL e sua EMENDA constante no evento 24, EMENDAINIC1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos autos, observo que a parte autora aufere renda mensal de 1 (um) salário-mínimo oriunda de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 24, FINANC3).
Ademais, segundo teor do art. 99, § 3°, do CPC "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Nesse sentido, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos a seguir transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, essa fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas na sentença.
Pois bem.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à todos o direito à saúde, bem como atribui ao Estado o dever de proporcionar políticas públicas de qualidade que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei n° 8.080/90 estabelece o Sistema Único de Saúde como um conjunto de ações e serviços de saúde prestados pelo Poder Público de forma regionalizada e hierarquizada, de maneira a atender os princípios da universalidade, integralidade e acesso igualitário.
Diante dessa realidade, ao se recorrer ao Judiciário para obter tratamentos de saúde, é fundamental considerar a política pública já estabelecida pelo SUS, o qual foi estruturado para oferecer atendimento universal e integral, conforme já dito, dentro dos limites dos recursos disponíveis, os quais precisam ser distribuídos de maneira eficiente levando-se em conta evidências científicas.
No que concerne a oferta de cirurgias de caráter eletivo a pacientes do Sistema Único de Saúde no Estado do Tocantins, existe um fluxo de regulação definido por meio da Instrução Normativa N° 1/2022/SES/GASEC, de 08 de março de 2022, o qual pode ser dividido, resumidamente, nas seguintes etapas: 1° O(a) paciente é avaliado na consulta pré-operatória com médico especialista; 2° Após avaliação, o médico deve confirmar a necessidade de intervenção cirúrgica, ocasião na qual é emitido Laudo AIH - Autorização de Internação Hospitalar; 3° O(a) paciente é inserido na fila de espera do Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera – SIGLE para realização do procedimento.
Na espécie, o autor instruiu aos autos extrato do Sistema de Regulação - SISREG III - que demonstra a existência de solicitação por consulta em cirurgia ortopédica - quadril, a qual foi registrada em 29/04/2025 com a classificação de risco em "Vermelho - Emergência" (evento 1, OUT5).
Também consta junto à inicial relatórios que demonstram o diagnóstico de artrose em quadril direito.
Outrossim, a Nota Técnica n° 1.601/2025 (evento 14, NOTATEC1) indica que a consulta pré-operatória está pendente de regulação há mais de 300 (trezentos) dias e que há demanda reprimida de 187 (cento e oitenta e sete) pacientes, senão vejamos: No Sistema de Regulação (SISREG III) consta o registro do atendimento de CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA – QUADRIL (Código interno do SISREG III: 0763001), inserido em 29 de abril de 2025, em situação atual de AGUARDANDO VAGA.
A presente análise técnica destaca a demanda reprimida atualmente observada no SISREG III, que totaliza 187 solicitações pendentes.
Adicionalmente, cumpre informar que, nos meses de junho, julho e agosto do corrente ano, o Hospital Geral de Palmas (HGP), unidade estadual de referência, disponibilizou, respectivamente, 4, 5 e 3 vagas para atendimento na especialidade em análise.
Por fim, informa-se que, considerando a data do registro no SISREG III, verifica-se que a parte está em fila de espera há 322 dias.
Assim, a III jornada de Direito a Saúde promovida pelo CNJ discorre em seu Enunciado Nº93: Com efeito, é dever do juiz, na análise do caso concreto, observar se houve ineficiência da política pública, caso não exista prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, ou excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos, conforme redação do Enunciado N° 93 da VI Jornada de Direito da Saúde de 15.06.2023. Ainda sobre o tempo para regulação do serviço de saúde, nos termos do Protocolo de Regulação de Acesso a Consultas Ambulatoriais Especializadas do município de Palmas, instituído pela Instrução Normativa Nº 01/2023/GAB/DMAC/SMS, de 17 de janeiro de 2023, os prazos para Regulação disponibilizar os serviços de saúde aos usuários da rede de atenção básica segue os seguintes parâmetros: vermelho (emergência): são situações clínicas graves e/ou que necessitem um agendamento prioritário, agendamento em até 30 dias; amarelo (urgência): são situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, para próximos dias, agendamento em até 90 dias; verde: são situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, agendamento até 180 dias; azul (eletivo): são situações clínicas que não necessitam um agendamento prioritário, podendo ser aguardado agendamento para mais de 180 dias.
No caso em apreço, restou demonstrado que o fluxo administrativo estabelecido para o tratamento do autor encontra-se prejudicado pelo tempo excessivo de espera.
Além disso, há evidente disparidade entre o número de atendimentos mensais (média de 4) e a quantidade de pacientes que aguardam pelo mesmo serviço (187), o que evidencia a ausência de perspectiva para acesso ao fluxo estabelecido para realização do procedimento cirúrgico.
Sob essa perspectiva, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto a urgência, além da expressa indicação na classificação de risco, cumpre sopesar que a excessiva demora no atendimento submete o paciente aos sintomas de sua patologia, bem como pode comprometer a sua saúde e o sucesso do tratamento, além do risco de agravamento do quadro clínico, situação a qual revela a ineficiência da política pública de saúde.
Assim, comprovada a necessidade do tratamento ortopédico em favor do autor e demonstrada a injustificada morosidade na oferta do atendimento pré-cirúrgico, é legítima a medida judicial antecipatória no sentido de compelir o ente público a viabilizar imediatamente o serviço de saúde indicado, para garantir o atendimento adequado e em tempo razoável, em proteção à integridade física e à saúde do requerente.
Em reforço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE EXAME.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA HÁ MUITO TEMPO AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 93 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo risco iminente à saúde do paciente, a justificativa de se observar a demanda reprimida consubstanciada em fila de espera, não deve prosperar.
Destarte cabe ao Judiciário interferir na ordem estabelecida, quando se tratar de hipótese de risco iminente à saúde, e in casu, como se nota o agravante "foi diagnosticado com calazar, sofreu complicação que lhe acarretou a perda de um rim, e vem sofrendo com dores diárias nas costas e passa mal todos os dias, de modo que o exame de Ressonância Magnética de Abdômen Total e o Raio-X da Coluna Lombar são imprescindíveis para a definição do tratamento necessário". 2.
Ademais nos termos do Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgia e tratamentos".
Assim, está caracterizado o dever do ente estatal de tomar as providências necessárias à proteção e saúde da vida do paciente, devendo fornecer o procedimento requerido, em razão do risco de agravamento de sua saúde, bem como porque já extrapolado em muito o prazo delineado no Enunciado 93 do CNJ, para fornecimento de exames. 3.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do agravo em epígrafe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006106-67.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:04:42).
Por outro lado, em relação ao pleito cirúrgico, deve-se aguardar a efetivação da tutela, que permitirá a análise médica e a definição da conduta terapêutica adequada, bem como o respectivo encaminhamento do tratamento de acordo com os protocolos clínicos do SUS.
Ao fim, importa acrescer que o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, pressuposto negativo disposto no artigo 300, § 3º do CPC, que, em tese, visa impedir a constituição de uma situação fática definitiva, não se aplica no caso dos autos em razão da natureza do bem jurídico tutelado (saúde), o qual detém máxima proteção, razão pela qual sobrepõe-se os efeitos patrimoniais gerados pela concessão da tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize ao autor RAIMUNDO MENDES DE LUCENA atendimento em consulta em cirurgia ortopédica - quadril, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Na avaliação da consulta pré-operatória, cumpre a parte autora solicitar cópia do relatório médico, para juntada aos autos, o qual deve esclarecer se existe a necessidade de intervenção cirúrgica e o prazo recomendado para realização da cirurgia e as demais explicações técnicas pertinentes. 2. Anote-se a responsabilidade do médico responsável pela avaliação de promover a inclusão do(a) paciente no fluxo de cirurgia, se indicada ao caso clínico, circunstância que será avaliada no pronunciamento final, em respeito aos trâmites administrativos e os prazos orientados das obrigações da espécie, nos moldes do Enunciado nº 93 da Jornada de Direito de Saúde.
Em relação ao deslocamento do(a) paciente (TFD) se necessário, após o agendamento da consulta, cumpre a parte autora buscar a regulação do município de residência para que providencie, no âmbito de sua competência, os meios de deslocamento ou arque com os custos do TFD Intermunicipal, conforme a Normatização Estadual de Tratamento Fora de Domicílio - TFD do Tocantins (Resolução CIB/TO Nº 173, de 10 de dezembro de 2019).
INDEFIRO o requerimento de aplicação de multa, nesta ocasião, porquanto não é o mais adequado para efetivação das obrigações de saúde pública, conforme orientação do Enunciado N° 74 da Jornada de Direito da Saúde: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Registre-se que não serão admitidos reembolsos e a aquisição dos serviços de saúde com recursos próprios, sem autorização judicial, importará em perda superveniente do objeto do processo.
Considerando a Emenda da Inicial (evento 24, EMENDAINIC1), DETERMINO a exclusão do Município de Palmas/TO e de seu(ua) respectivo(a) Secretário(a) de Saúde da capa dos autos.
INTIMO, por meio eletrônico, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS para viabilizar o cumprimento desta medida liminar e informar nos autos a data do agendamento da avaliação médica, oportunidade em que deverá comunicar a parte autora por meio dos contatos registrados no SISREG e também pelo sistema de mensagens Pró-Saúde, como forma conferir efetividade ao cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento do provimento liminar, serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise das medidas coercitivas após o prazo fixado nesta decisão para o cumprimento das obrigações. À Serventia Judiciária para: (i) Comunique-se a parte autora sobre a medida liminar concedida, com encaminhamento de mensagem ao e-mail do cadastro, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde. (ii) Intime-se, por meio eletrônico (e-mail e telefone), a SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - (e-mail: [email protected] / [email protected]) e (whatsapp - 63 9220-3409), para conhecimento e fiel cumprimento, certificando-se nos autos. (iii) Notifique-se, por ofício, via e-mail, a Diretoria de Regulação da SES/TO ([email protected]), para conhecimento e fiel cumprimento. (iv) Retifique a capa dos autos para a exclusão do Município de Palmas/TO, nos termos da emenda da inicial.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o ESTADO DO TOCANTINS, por meio do respectivo órgão de representação, para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público, pois a matéria versada não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 20/08/2025 13:35:56)
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20/08/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
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17/08/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 11:45
Conclusão para despacho
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07/08/2025 11:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSPAL -> TOPAL3FAZ
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07/08/2025 11:27
Juntada - Informações
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01/08/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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01/08/2025 16:19
Juntada - Nota Técnica - Consulta e Cirurgia Ortopédica
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30/07/2025 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NATJUSPAL
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30/07/2025 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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30/07/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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29/07/2025 16:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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29/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO MENDES DE LUCENA - Guia 5764564 - R$ 600,00
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29/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO MENDES DE LUCENA - Guia 5764563 - R$ 650,00
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29/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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