TJTO - 0009693-60.2023.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009682-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIZA BANDEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ACSA JULIANA DA SILVA RAMOS (OAB TO007112)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES GUIMARAES (OAB TO004897) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA BANDEIRA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Colinas do Tocantins, tendo como agravado MANOEL RIBEIRO DE MORAES.
Ação: Na origem, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, oportunidade em que se estabeleceu a partilha do único imóvel comum entre as partes.
O Exequente, ora Agravado, alega o descumprimento do acordo por parte da Executada, especialmente quanto ao pagamento do valor pecuniário que lhe caberia.
Decisão agravada: O Juízo de origem, visando assegurar o adimplemento da obrigação, deferiu a penhora na capa dos autos n.º 0000122-83.2018.827.2708, a fim de viabilizar a apreensão de valores provenientes de benefício previdenciário da Executada, ora Agravante, determinando, ainda, que a Autarquia devedora se abstivesse de realizar pagamentos em seu favor até ulterior deliberação.
Razões recursais: A Executada interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, revestida de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que a medida determinada compromete diretamente sua dignidade e subsistência, sendo, portanto, manifestamente ilegal e desproporcional.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente pode ser relativizada em caráter absolutamente excepcional, quando esgotados todos os meios executórios e demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus dependentes, circunstância que, segundo a Agravante, não foi sequer analisada pelo Juízo de origem.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada, bem como pela revogação da penhora sobre os proventos de aposentadoria e do bloqueio de valores. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que verificados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disciplina o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à legalidade ou não da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000122-83.2018.827.2708, em que a Agravante figura como beneficiária de valores decorrentes de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de benefício previdenciário por aposentadoria por invalidez, incluindo parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese na qual admite-se a mitigação da regra.
A interpretação predominante na doutrina e na jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade quando se trata de satisfação de obrigação também de caráter alimentar, ou quando reste demonstrado que a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de seus dependentes, desde que esgotados os meios menos gravosos de satisfação do crédito.
No entanto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores oriundos de benefícios previdenciários acumulados no tempo, especialmente aqueles relativos a parcelas pretéritas, possuem natureza indenizatória, deixando de ostentar, em determinadas situações, o caráter estritamente alimentar que justificaria sua proteção contra atos de execução.
Nesse sentido, confira-se: "A verba acumulada no tempo perde o caráter alimentar, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória, sendo passível de penhora para fins de satisfação de obrigações, independentemente da espécie." (REsp n. 1.990.639, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/04/2022) (g.n.).
No caso, verifica-se que a penhora determinada recaiu sobre valores decorrentes de retroativos de benefício de aposentadoria por invalidez, deferidos em ação previdenciária, não havendo, até o momento, bloqueio efetivo de valores líquidos e certos, mas tão somente anotação no rosto dos autos e determinação de depósito em conta judicial.
Ademais, a discussão acerca da natureza alimentar ou indenizatória dos valores decorrentes dos retroativos da aposentadoria concedida à Agravante demanda exame aprofundado do mérito recursal, após a devida manifestação da parte Agravada.
Soma-se a isso o fato de que o acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente em setembro de 2018, sendo certo que, passados mais de seis anos, não houve o adimplemento integral da obrigação assumida pela Agravante.
Portanto, considerando que a concessão de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não se verificando, de plano, a presença da probabilidade de provimento recursal, notadamente diante da controvérsia legítima sobre a natureza da verba constrita (alimentar ou indenizatória) e da adequação da medida adotada pelo Juízo de origem, não há como se acolher o pedido de tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se, por ora, a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 15:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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28/03/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667414, Subguia 81904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/02/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667414, Subguia 5481297
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25/02/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RICARDO ALVES MOTA - Guia 5667414 - R$ 230,00
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16/02/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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10/01/2025 15:24
Lavrada Certidão
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08/01/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 14:24
Conclusão para decisão
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12/11/2024 09:10
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
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15/10/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 15/10/2024 13:00. Refer. Evento 39
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15/10/2024 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
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15/10/2024 08:36
Protocolizada Petição
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15/10/2024 08:36
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/08/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:34
Lavrada Certidão
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09/08/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/10/2024 13:00
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08/08/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:25
Conclusão para despacho
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03/05/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 09:13
Protocolizada Petição
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08/04/2024 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2024 14:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/04/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 21:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2023 14:46
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/11/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 09:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2023 17:52
Conclusão para decisão
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10/10/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 13:33
Conclusão para despacho
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01/09/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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