TJTO - 0014393-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014393-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO DEROCY NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REINCLUSÃO AOS QUADROS DA PM/TO ajuizada por RAIMUNDO DORACY NUNES DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que: 1 - ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins em 13/03/1991 e foi exonerado em 11/10/1991 “ex-offício”, a bem da disciplina, e de forma injustificada em razão de perseguição política; 2 - outros militares conseguiram êxito administrativamente em serem reintegrados, mas o seu pedido foi negado.
Ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - que seja reincluído às fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins, considerada a nulidade do ato de EXCLUSÃO “EX OFFÍCIO”, A BEM DA DISCIPLINA, por vício insanável decorrente da ausência de processo administrativo prévio que garantisse o direito ao contraditório e a ampla defesa; 3 - seja realocado na colocação devida, sendo observada a sua antiguidade, sendo computado para tal 32 (trinta e dois) anos de serviço militar; 4 - a condenação do requerido ao pagamento da verba salarial retroativa.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada, a parte emendou a inicial quanto ao valor da causa (evento 21, PET1).
Deferido os benefícios da justiça gratuita e a emenda à inicial (evento 23, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação alegando, em síntese (evento 26, CONT1): 1 - Prejudicial de mérito de prescrição; 2 - No mérito: a - a presunção de legalidade dos atos administrativos; b - a competência da administração para excluir militar que incorreu em conduta incompatível com a atividade; c - a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em atos relacionados exclusivamente à Administração Pública.
A parte autora apresentou réplica (evento 29, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, o requerido informou não ter provas a produzir (evento 34, MANIFESTACAO1) ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental (evento 35, PET1). É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pela parte autora uma vez que o Estado do Tocantins já informou que o processo administrativo requerido não foi localizado em razão de um incêndio e um alagamento simultâneos ocorridos na antiga sede do Quartel do Comando Geral, local onde eram armazenados os documentos relacionados a processos disciplinares. (evento 26, INF2).
Esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
II.I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que o direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação” (REsp: 1431342 AL 2014/0014020-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, o ato da sua exoneração ocorreu em 11/10/1991.
Somente em 12/04/2024, ajuizou esta demanda, ou seja, mais de trinta anos após a constituição definitiva do ato administrativo, alegando sua nulidade.
Em caso idêntico, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE MILITAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por ex-militar estadual contra sentença que extinguiu ação anulatória de ato administrativo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor alega nulidade do ato de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ocorrida em novembro de 1991, por ausência de processo administrativo disciplinar, pleiteando sua reintegração ao cargo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o ato de exclusão do autor da Polícia Militar consubstancia-se em ato único ou em relação de trato sucessivo; e (ii) definir se incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado que o ato de exclusão foi formalizado por portaria datada de novembro de 1991, com efeitos concretos e imediatos, sem impugnação administrativa ou judicial à época, caracterizando-se como ato único. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de alegada nulidade do ato, a contar da ciência do interessado. 3.
Inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se trata de prestações periódicas, mas da impugnação a um ato comissivo e definitivo da Administração. 4.
Decorridos mais de trinta anos da edição do ato impugnado até o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0025023-42.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:38:27) - grifos não originais.
Portanto, a pretensão autoral, no presente caso, encontra-se prescrita.
III - DISPOSITIVO À vista de tais razões, acolho a preliminar arguida e DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a PARTE REQUERENTE a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tal exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/15).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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25/06/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 14:53
Conclusão para despacho
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12/11/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 13:34
Conclusão para despacho
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11/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 17:41
Conclusão para despacho
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21/05/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 10:08
Protocolizada Petição
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15/04/2024 13:59
Conclusão para despacho
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15/04/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO DEROCY NUNES DA SILVA - Guia 5445378 - R$ 50,00
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12/04/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO DEROCY NUNES DA SILVA - Guia 5445377 - R$ 39,00
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12/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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