TJTO - 0001866-34.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001866-34.2023.8.27.2710/TO APELANTE: ALZENI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por 0001866-34.2023.8.27.2710 contra sentença proferida nos autos originários. É o relato necessário. Decido.
Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas, o qual dentre outras questões discute os casos que envolvam a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos por pessoas idosas analfabetas e determinando a suspensão de todos os processos envolvam as seguintes questões: [...] Tese 3.
A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. [...] Dentre outras hipóteses previstas, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é causa legal de sobrestamento do processo, ficando vedado ao Magistrado, no período e vigência da suspensão, praticar qualquer ato processual, ressalvando-se a realização daqueles considerados urgente e com a finalidade exclusiva de evitar danos de qualquer ordem (arts. 313, IV, e 314 do Código de Processo Civil).
Estabelecidos esses pontos, observa-se que a demanda proposta na origem, envolve os temas e teses do n.º 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), qual seja a Tese 3 mencionada, ainda em trâmite nesta Corte de Justiça, na fase de interposição dos recursos extremos às Cortes Superiores.
Em seguida, verifica-se que apesar de já ter sido julgado, o Relator, em respeito a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional, exarou, em 18/10/2022, decisão para a Suspensão ou Sobrestamento dos Recursos Especiais até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.823.218/AC (Tema n.º 929) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse contexto, com a decisão no 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO n.º 2), que prorrogou a suspensão de todos os processos envolvendo os temas e as teses nele fixadas, relacionadas a contratos entabulados com as instituições financeiras por pessoas analfabetas, deve ser reconhecida a vedação no período a prática de qualquer ato processual.
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma discutida no IRDR em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva do Pleno desta Colenda Corte sobre o tema. Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000.
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 22:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/08/2025 11:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/02/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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08/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/02/2024 15:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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