TJTO - 0020058-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020058-84.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIMADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
As partes formularam acordo com o parcelamento do débito, requerendo a homologação.
No que tange ao acordo em execução de título, esse juízo possuía o entendimento apenas pela suspensão do feito, contudo, em melhor análise da matéria, refluo do posicionamento anteriormente adotado, sendo que a natureza do direito em discussão não impede a celebração de acordo, o que, aliado à finalidade maior dos Juizados Especiais, que é a pacificação social, legitima a sua homologação por sentença, sem que implique em afronta à legislação regente, conforme inteligência dos artigos 22, §1º, e 57, ambos da Lei 9.099/95. Os principais tribunais do país corroboram esse entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
REVISÃO DOS TERMOS.
VIA INADEQUADA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA PREVISTA.
CABIMENTO.
RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal.(...).(Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.).” Com efeito, diante dos termos livremente entabulados entre as partes, o presente acordo configura-se em novação da divida, a qual assume os valores e prazos constantes no termo apresentado nos autos ( art. 360, I, do Código Civil). À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c artigo 22, §1º, e art. 57, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Havendo descumprimento do acordo, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC.
Arquivem-se imediatamente os autos (art. 41 da Lei 9099/95).
Nos termos do acordo firmado entre as partes, promova-se o desbloqueio do valor constrito pelo Sistema Sisbajud, bem comoo cancelamento da ordem.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:24
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 19:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 08:26
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:52
Protocolizada Petição
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14/05/2025 09:38
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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09/05/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 12:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/05/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - Guia 5708456 - R$ 50,00
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09/05/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - Guia 5708455 - R$ 142,00
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09/05/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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