TJTO - 0014007-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014007-63.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUIZA MOREIRA CUNHAADVOGADO(A): FELINTO ALVES FEITOZA (OAB TO006481)REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) SENTENÇA 1 RELATÓRIO LUIZA MOREIRA CUNHA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL A ação foi julgada em 25 de janeiro de 2025 (Evento de nº 35), com trânsito em julgado em 21 de março de 2025 (Evento de nº 42).
A parte Ré, juntou decisão que decretou Recuperação Judicial (Evento de nº 54). 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano aprovado pelos credores.
No caso em tela, o crédito exequendo tem fato gerador anterior à recuperação judicial, estando, portanto, sujeito ao plano.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, este procedimento deve ser célere, voltado à composição de litígios de menor complexidade.
A manutenção do presente cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos devem ser habilitados perante o juízo universal, revela-se inadmissível e incompatível com a simplicidade e informalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando for inadmissível o procedimento instaurado. Nesse contexto, embora o cumprimento de sentença tenha mérito reconhecido, o procedimento de execução é incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da recuperação judicial da parte devedora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por inadmissibilidade do procedimento, determinando a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da devedora.
Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito no valor do demonstrativo apresentado, para que a parte credora proceda à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa requerida.
Sem custas e honorários, na forma da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 11:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 11:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 12:04
Conclusão para despacho
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18/08/2025 10:28
Protocolizada Petição
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13/08/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 13:17
Conclusão para despacho
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12/08/2025 20:24
Protocolizada Petição
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30/07/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/03/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 16:03
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:02
Processo Reativado
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24/03/2025 14:45
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:40
Trânsito em Julgado
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19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 08:47
Protocolizada Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/01/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/01/2025 08:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/01/2025 14:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 15:43
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:34
Conclusão para despacho
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08/11/2024 19:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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08/11/2024 19:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 08/11/2024 17:00. Refer. Evento 14
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07/11/2024 23:35
Juntada - Informações
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31/10/2024 18:27
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:37
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 07:18
Protocolizada Petição
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 17:00
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 10:19
Protocolizada Petição
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30/07/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 16:39
Conclusão para despacho
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24/07/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 16:36
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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08/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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