TJTO - 0009382-54.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009382-54.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JERONIMO AUGUSTO SOBRINHOADVOGADO(A): JOEL RODRIGUES VIDIGAL (OAB GO031795)RÉU: ADRIANO FERREIRA AUGUSTOADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação reivindicatória cumulada com imissão na posse, com pedido de liminar, proposta pelo ESPÓLIO DE JERÔNIMO AUGUSTO SOBRINHO, representado por sua inventariante ROSEMARY DA SILVA AUGUSTO, em face de ADRIANO FERREIRA AUGUSTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O espólio autor, representado por sua inventariante, alega que o imóvel situado na Rua Francisco M.
Couto, número 989, em Araguaína, registrado sob matrícula R-1-M-36.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, integra o acervo hereditário e estaria sendo ocupado de forma ilegítima pelo requerido.
Sustenta inexistir doação do bem e que o mesmo teria sido apenas emprestado pelo "de cujus" em 2010.
Afirma ter promovido notificação judicial em junho de 2014, requerendo a procedência da ação para reintegração na posse do bem, bem como indenização por supostos prejuízos.
O requerido, em contestação, alegou ter recebido o imóvel como doação verbal do avô Jerônimo em 2009, quando se casou.
Sustenta que a doação era de conhecimento de todos os familiares e que o avô faleceu antes de formalizar a doação por escritura.
Aduz residir no imóvel há mais de 15 anos ininterruptos, sempre agindo com animus domini, tendo cuidado, reformado e feito benfeitorias no imóvel, arcando inclusive com tributos.
Alega que a inventariante nunca se opôs às benfeitorias realizadas.
Formulou pedido contraposto pleiteando manutenção na posse e indenização por dano moral.
Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Devidamente saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal.
Durante a instrução processual, foram ouvidos testemunhas e informante, a incluir Maria Lucivânia (esposa do vendedor original do imóvel), Isabete Alves e Oliveira, Reginaldo Aparecido Augusto (pai do requerido), Vânia Alves da Silva (vizinha), além de familiares do falecido Jerônimo.
Parte das testemunhas confirmou a intenção de Jerônimo em doar o bem ao neto, destacando a proximidade entre avô e neto, enquanto outras, especialmente filhas do falecido como Beatriz da Silva Augusto e Reinaldo César da Silva, relataram que Jerônimo era pessoa avarenta e não teria doado o bem, sustentando que a posse exercida por Adriano seria mera permissão.
As partes apresentaram suas alegações finais reiterando suas teses iniciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente demanda, embora denominada "reivindicatória", possui natureza nitidamente possessória, uma vez que busca a proteção da posse e não especificamente a tutela do direito de propriedade.
Aplicam-se, portanto, as regras das ações possessórias previstas no Código de Processo Civil.
DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data em que se deu o esbulho.
A ausência de qualquer desses elementos enseja a improcedência da demanda.
DA POSSE ANTERIOR A questão central dos autos reside na demonstração da posse anterior por parte da autora.
Conforme pacífica jurisprudência, o simples registro dominial não configura, por si só, prova de posse, sendo necessária a demonstração do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os documentos juntados apenas atestam a titularidade formal do registro, não havendo demonstração da posse pretérita sobre a área.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: 5001063-64.2020.8.24.0087 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/03/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DE PROPRIETÁRIO, É LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
DOCUMENTOS QUE APENAS DEMONSTRAM A PROPRIEDADE SOBRE O BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001063-64.2020.8.24.0087 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
No caso em análise, a autora não logrou êxito em demonstrar que exercia posse sobre o imóvel antes da alegada turbação.
A prova coligida aos autos, ao contrário, demonstra que o requerido reside no imóvel desde 2009, ou seja, há mais de 13 anos, exercendo todos os atos inerentes à posse com animus domini.
Relevante observar que em ação anterior (número 0006636-97.2014), a própria autora afirmou que o "de cujus emprestou o imóvel ao neto", o que evidencia contradição processual e corrobora a tese de que não havia exercício de posse por parte da inventariante.
DO ESBULHO Não restou configurado o esbulho alegado na inicial.
O requerido demonstrou que sua ocupação do imóvel deu-se com o conhecimento e aquiescência do falecido Jerônimo Augusto Sobrinho, bem como dos demais familiares.
A prova testemunhal produzida nos autos confirmou que o falecido Jerônimo tinha a intenção de doar o imóvel ao neto Adriano, embora tal doação não tenha sido formalizada em razão do falecimento prematuro do doador.
DA POSSE CONSOLIDADA DO REQUERIDO O conjunto probatório evidencia que o requerido exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 13 anos, com animus domini, tendo realizado benfeitorias, reformas e melhoramentos no bem.
Conforme dispõe o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O artigo 1.210 do mesmo diploma legal assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA É incontroverso que inexiste escritura pública de doação e, portanto, não se pode reconhecer a transmissão da propriedade pela via formal, em consonância com o disposto no Código Civil.
Todavia, a prova colhida confirma que o requerido ocupa o imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, circunstância que se amolda perfeitamente aos requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, assegura o direito de propriedade e condiciona-o ao cumprimento da função social.
O instituto da usucapião, ao reconhecer situações consolidadas pelo tempo, harmoniza-se com tais princípios constitucionais e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
No caso em tela, o requerido demonstrou: Tempo superior a quinze anos de posse (desde 2009); Posse mansa e pacífica, sem oposição até 2014; Animus domini, comportando-se como verdadeiro proprietário; Corpus, exercendo fisicamente a posse sobre o bem; Realização de benfeitorias e pagamento de tributos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Restou configurada a litigância de má-fé por parte da autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A mudança injustificada da tese inicial (de "empréstimo" para "ocupação indevida"), a dedução de pretensão sobre fato incontroverso (posse notória do requerido) e a alteração da verdade dos fatos caracterizam os incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em razão da natureza dúplice das ações possessórias, prevista no artigo 556 do Código de Processo Civil, é cabível o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Procede o pedido de manutenção na posse, tendo em vista a posse consolidada e legítima do requerido.
Igualmente procede o pedido de indenização por dano moral, considerando a turbação indevida e a exposição pública decorrente da presente demanda, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a ação reivindicatória cumulada com imissão na posse proposta pelo ESPÓLIO DE JERÔNIMO AUGUSTO SOBRINHO em face de ADRIANO FERREIRA AUGUSTO.
RECONHEÇO o direito do requerido ADRIANO FERREIRA AUGUSTO à usucapião extraordinária do imóvel situado na Rua Francisco M.
Couto, número 989, em Araguaína, registrado sob matrícula R-1-M-36.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, com base no artigo 1.238 do Código Civil, devendo tal decisão servir de título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) Determinar a manutenção do requerido na posse do imóvel; b) Condenar o espólio autor ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) Reconhecer a litigância de má-fé do espólio autor, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de 10% também sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido, rejeitando o pedido de revogação.
Condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 02:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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26/05/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 100 e 101
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência - 24/04/2025 14:30. Refer. Evento 75
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24/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 99
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23/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/04/2025 17:39
Lavrada Certidão
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:10
Conclusão para decisão
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22/04/2025 13:30
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:30
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:29
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:29
Protocolizada Petição
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21/04/2025 17:21
Protocolizada Petição
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04/04/2025 18:26
Protocolizada Petição
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26/03/2025 14:30
Lavrada Certidão
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24/01/2025 17:55
Juntada - Informações
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09/12/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/11/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73, 77 e 78
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25/11/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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12/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 16:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 24/04/2025 14:30
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08/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/09/2024 17:31
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/08/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 12:57
Conclusão para decisão
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04/08/2023 22:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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04/08/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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04/07/2023 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2023 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2023 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2023 21:28
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 13:46
Conclusão para despacho
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24/03/2023 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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24/03/2023 10:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/03/2023 09:00. Refer. Evento 47
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23/03/2023 16:55
Juntada - Certidão
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22/03/2023 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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21/03/2023 11:05
Protocolizada Petição
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06/03/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/02/2023 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2023 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/03/2023 09:00
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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01/02/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:54
Despacho - Mero expediente
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10/11/2022 12:45
Conclusão para despacho
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09/11/2022 14:43
Protocolizada Petição
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09/11/2022 05:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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09/11/2022 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2022 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2022 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2022 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2022 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
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15/08/2022 12:27
Conclusão para despacho
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12/08/2022 20:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2022 15:40
Protocolizada Petição
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/07/2022 11:32
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:58
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2022 16:57
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2022 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/07/2022 13:43
Protocolizada Petição
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13/06/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/06/2022 16:23
Expedido Carta pelo Correio
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06/06/2022 16:18
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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06/06/2022 16:16
Expedido Carta pelo Correio
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02/06/2022 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 17:40
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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23/05/2022 12:52
Conclusão para despacho
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20/05/2022 04:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
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11/04/2022 17:04
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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