TJTO - 0009414-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792095, Subguia 5542268
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03/09/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5792095 - R$ 230,00
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01/09/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790336, Subguia 5541384
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01/09/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO CREFISA S.A. - Guia 5790336 - R$ 230,00
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27/08/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO CREFISA S.A. - Guia 5786937 - R$ 230,00
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27/08/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786303, Subguia 5539332
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27/08/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO CREFISA S.A. - Guia 5786303 - R$ 230,00
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009414-88.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SOLANGE FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): FRANCISCA VANESSA MARTINS LIMA DE CARVALHO (OAB TO009275)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SOLANGE FERREIRA DE CARVALHO, em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos qualificados nos autos.
Alega a autora que realizou uma transferência bancária no valor e R$ 1.313,00 de sua conta no BANCO CREFISA para sua conta no BANCO ITAÚ em 07/11/2023.
Afirma que, no entanto, o valor foi estornado e uma nova transação, a qual não autorizou, foi realizada na mesma data.
Aduz que o montante não foi creditado na conta bancária que possui junto ao ITAÚ e desapareceu.
Relata que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.313,00) e morais (R$ 10.000,00).
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida CREFISA S.A. alegou preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que o valor fora transferido para conta corrente e não para a conta poupança da autora junto ao Banco ITAÚ, não tendo sido juntados os extratos da conta corrente pela parte autora.
Afirmou que a transferência bancária fora realizada, inexistindo defeito no serviço prestado.
Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais - evento 24.
A parte requerida BANCO ITAÚ apresentou contestação na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu que possui um sistema de governança onde ficam registrados todas as transações realizadas que envolvam a Instituição Financeira, porém nenhuma informação do alegado pela parte autora foi identificada em seus registros.
Argumenta que embora a relação seja de consumo, a parte autora não se exime de apresentar provas mínimas, de modo que ao alegar falha na transferência, seria esperado o registro da tentativa nos sistemas do banco e a emissão de comprovante, o que não ocorreu.
Afirma que não foi anexado aos autos o comprovante da transferência que ligue a ação aos fatos alegados.
Aduz que possui ferramentas que evidenciam as movimentações da conta, sendo estas operações concluídas ou não (hipótese de tentativa).
Pontuou que se verifica do relatório de transações em conta corrente (anexo), que, ao contrário do que alega a parte autora, não há, na data reclamada, qualquer registro da efetivação ou tentativa da Transferência Eletrônica Disponível (TED). Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais - evento 25.
A parte autora apresentou réplica na qual alegou que não possui conta corrente junto ao BANCO ITAÚ, mas tão somente conta poupança.
Requereu a inversão do ônus da prova - evento 32.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O BANCO ITAÚ e o BANCO CREFISA requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 38 e 41.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, pugnando que o BANCO ITAU seja intimado para apresentar ao processo cópia do Termo de Abertura de conta da Autora junto a instituição, a fim de afastar a alegação de que a transação teria sido concluída com sucesso para a conta corrente da autora, a qual alegou inexistir, pontuando que mantém apenas conta poupança - evento 50.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova com a inversão em favor da consumidora e, por fim, anunciado o julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas.
O BANCO ITAÚ juntou documentos no evento 57.
A parte autora e o BANCO CREFISA foram intimados para se manifestar, tendo a requerente apresentado petição no evento 62, aduzindo que as provas apresentadas confirmam que sua conta junto ao BANCO ITAÚ se trata de conta corrente, ao passo que a requerida CREFISA quedou-se inerte - eventos 58 e 63.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à falha na conclusão de uma transferência bancária (TED).
A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao juntar o extrato de sua conta no BANCO CREFISA que demonstra o débito do valor de R$ 1.313,00 (um mil trezentos e treze reais) em 07/11/2023 e o extrato da conta de destino, no BANCO ITAÚ, que atesta o não recebimento da referida quantia (evento 1, anexos 12 a 17).
As instituições requeridas,
por outro lado, não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da operação ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC.
Limitaram-se a atribuir a responsabilidade uma à outra, sem apresentar qualquer prova técnica capaz de elucidar o destino dos recursos da consumidora.
Outrossim, na decisão de saneamento e organização do processo o Juízo inverteu o ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora e alegação de fato negativo por ela, incumbindo ao BANCO ITAÚ o ônus de comprovar que a parte autora possui conta corrente e não apenas conta poupança, devendo, ainda, apresentar o extrato da conta corrente, caso exista, em relação ao mês de novembro de 2023, no qual ocorreu a transferência bancária descrita na inicial.
Analisando os documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ no evento 57 é possível verificar que a conta da parte autora na referida instituição financeira se trata apenas de conta poupança, como ela afirmou na inicial, e não de conta corrente, como alegou a requerida CREFISA em sua contestação.
Além disso, o BANCO ITAÚ não apresentou os extratos bancários da suposta conta corrente em nome da autora no prazo concedido pelo Juízo, o que reforça a conclusão de inexistência de conta corrente, mas, apenas, da conta poupança afirmada pela requerente na exordial.
A transferência interbancária constitui uma cadeia de fornecimento, na qual ambas as instituições, de origem e de destino, participam.
Havendo falha em qualquer ponto dessa cadeia, ambas respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
A falha na transferência de valores é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, a restituição do dano material, no valor de R$ 1.313,00 (um mil, trezentos e treze reais), é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, este também se encontra configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
A privação de seu dinheiro e as diversas diligências realizadas para tentar reavê-lo, com a necessidade de recorrer ao PROCON e, finalmente, ao Judiciário, diante do descaso e do jogo de empurra dos réus, caracteriza a perda do tempo útil da consumidora.
Trata-se da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DA CASA BANCÁRIA EM RECEBER PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO DO BANCO NO PROCESSAMENTO DA QUITAÇÃO DO PRONAF.
QUESTÃO DIRIMIDA EM OUTROS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES NAS MESMAS CONDIÇÕES À ÉPOCA DA FALHA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em tela, a autora/recorrente imputa a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, em virtude da recusa em receber os valores para pagamento do seu empréstimo (PRONAF), sob alegação de que já estava quitado.
Nesse sentido, restou comprovado que a quitação do mútuo por terceira pessoa ocorreu devido a erro do banco requerido, pelo agente arrecadador da agência do requerido, e não por espontânea vontade de terceiro, como reconheceu-se nos autos nº 0000418-61.2017.8.27.2734. 2.
Considerando tratar-se o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Assim, caberia à casa bancária ter produzido provas da inexistência de falhas na prestação do serviço, ou que os fatos ocorridos seriam decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC; o que não ocorreu. 3.
Sendo assim, caracterizada a alegada falha na prestação de serviços, que levou à efetivação errônea do pagamento de cédula de crédito rural da reclamante; impõe-se a condenação da instituição na obrigação de fazer consistente na correção da falha, devendo receber os valores da requerente/apelante, nas mesmas condições da época, sem a cobrança de juros, multa e correção monetária, para quitação do débito do PRONAF. 4.
O dano moral resta configurado, em razão dos prejuízos sofridos pelas partes, tendo a consumidora que contratar advogado e vir a juízo para ter sanado o problema e conseguir pagar sua dívida, aspecto que afeta sua vida privada, atraindo a chamada "Teoria do Desvio Produtivo" ou "Teoria da Perda do Tempo Útil", revelando transtorno pessoal atípico em seu cotidiano, fomentando o dever de indenizar. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0000419-46.2017.8.27.2734, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 29/09/2022 10:00:15). (grifou-se).
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que as partes requeridas passem a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
Portanto, a procedência dos pedidos inaugurais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a: RESTITUÍREM à parte autora o valor de R$ 1.313,00 (um mil, trezentos e treze reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (07/11/2023 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
PAGAREM à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (07/11/2023 – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 09:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/05/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2025 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/04/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/02/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 13:09
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/11/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 17:48
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
22/07/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/07/2024 09:00. Refer. Evento 15
-
18/07/2024 13:28
Juntada - Certidão
-
17/07/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 11:49
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 15:02
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 13:50
Protocolizada Petição
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29/05/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
29/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
29/05/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/07/2024 09:00
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20/05/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5461847, Subguia 20660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 174,70
-
06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5461848, Subguia 20479 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 113,13
-
03/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2024 22:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5461848, Subguia 5399390
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02/05/2024 22:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5461847, Subguia 5399389
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02/05/2024 22:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SOLANGE FERREIRA DE CARVALHO - Guia 5461848 - R$ 113,13
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02/05/2024 22:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOLANGE FERREIRA DE CARVALHO - Guia 5461847 - R$ 174,70
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02/05/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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