TJTO - 0000736-42.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0000736-42.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: RYHANA NONATO DE SOUSAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)REQUERENTE: CARLA NONATO LIMAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Trata-se de pedido de registro extemporâneo de óbito formulado por R.
N.
D.
S., neste ato representada por sua genitora a Sr.ª. CARLA NONATO LIMA, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu JOSÉ FRANCISCO SEVERO DE SOUSA, falecido em 20/01/2025.
Narra a inicial que diante do contexto em que se deu o óbito do falecido, os familiares não conseguiram efetivar a lavratura do registro em tempo hábil.
Sendo o feito instruído com a declaração de óbito, documentos pessoais do de cujus e da requerente, bem como, de sua representante.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, considerando atendidos os requisitos legais (evento 11, DOC1). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, podendo, contudo, ocorrer posteriormente, com a maior urgência, havendo motivo relevante, conforme prazos previstos no art. 50 do mesmo diploma.
Conforme documentação acostada aos autos: O falecimento de JOSÉ FRANCISCO SEVERO DE SOUSA está comprovado pela Declaração de Óbito nº 36644794-7 emitida por profissional médico regularmente inscrito no CRM, Dr.
Lucas Eduardo Luz, CRM n° 6208/TO, (evento 1, DOC5).
A requerente é filha do falecido, conforme documentos pessoais, estando legitimado para o pedido nos termos do art. 79, inciso 3º, da Lei nº 6.015/73 (evento 1, DOC3).
O registro civil de óbito constitui ato declaratório essencial à segurança jurídica, possuindo efeitos pessoais, sucessórios, previdenciários e de ordem pública.
Ainda, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza o suprimento de assento no Registro Civil, mediante decisão judicial fundamentada, após manifestação do Ministério Público, como se observa no presente feito.
Inexistindo impugnação ou necessidade de dilação probatória, nos termos do § 2º do art. 109, a matéria encontra-se madura para julgamento imediato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por R.
N.
D.
S., neste ato representada por sua genitora a Sr.ª. CARLA NONATO LIMA, e determino a lavratura do registro extemporâneo de óbito de JOSÉ FRANCISCO SEVERO DE SOUSA . Portanto, determino a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Geraldo do Araguaia/PA, para cumprimento integral desta decisão.
Isento o requerente do pagamento de custas processuais, considerando a gratuidade deferida (evento 8, DOC1).
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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10/08/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/07/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:54
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:54
Lavrada Certidão
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15/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLA NONATO LIMA - Guia 5754607 - R$ 50,00
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15/07/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA NONATO LIMA - Guia 5754606 - R$ 207,00
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15/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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