TJTO - 0010054-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/09/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010054-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GENILZA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, através do qual a parte exequente pretende receber a obrigação de pagar prevista no julgado da Decisão Monocrática do evento 42.
Vejamos: Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice de 2%, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, conforme estabelecido em sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou o valor do crédito como sendo de R$ 256,14 (duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). O devedor apresentou impugnação alegando inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional.
Quanto às datas-base de 2020 a 2022 diz que foram concedidas por meio da lei 3.900, de 30 de março de 2022, sendo as duas primeiras no percentual de 2%, e a última no de 4%, as quais foram implementadas em maio/2022, concomitantemente com a data-base de 2022, totalizando 6%, inexistindo passivos de retroativos acerca dessas revisões. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salariais referentes às datas-base não implementadas, dos anos de 2020 e 2021, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022.
No que se refere à insurgência do ente público devedor quanto à inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, nota-se que tais questões já foram apreciadas na fase recursal. Dito isso, não devem ser apreciados o conjunto de argumentos inseridos no tópico da coisa julgada inconstitucional, porquanto sua análise já foi concluída na primeira etapa do processo.
Quanto ao retroativo das datas-base de 2020 a 2022, este deve observar os parâmetros estabelecidos no título judicial, sendo 2% sobre os vencimentos pagos nos meses de janeiro a abril de 2022. Nesse ponto, o cálculo apresentado pelo credor no evento 58, CALC1 está irretocável, pois aplica corretamente o percentual de aumento, considerando os vencimentos recebidos pela servidora nos meses de janeiro a abril de 2022. Pelo exposto, REJEITO a impugnação do devedor para declarar o valor da dívida, relativa à obrigação de pagar o retroativo das datas-base de 2020/2021, atualizada até março de 2025, como sendo de R$ 256,14 (duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), homologando o cálculo do evento 58, CALC1.
Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril/2025.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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11/08/2025 16:14
Conclusão para decisão
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17/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 16:39
Conclusão para despacho
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18/03/2025 16:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/03/2025 15:22
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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17/03/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:11
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:30
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TO4.05NJE
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10/02/2025 15:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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10/02/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/01/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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16/12/2024 19:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/10/2024 15:03
Conclusão para despacho
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18/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 16:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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16/10/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/10/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 10:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/09/2024 12:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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14/08/2024 13:30
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 10:41
Conclusão para despacho
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20/03/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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