TJTO - 0012775-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012775-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011623-40.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RITA DE CASSIA VIANA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)AGRAVANTE: CONSTRUTORA IREART LTDAADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) DECISÃO IREMAR VITORINO DE ALMEIDA JUNIOR, CONSTRUTORA IREART LTDA ME e RITA DE CÁSSIA manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão singular exarada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa que lhe move MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado “indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunha e depoimento pessoal), ante a sua desnecessidade (Art. 370, do CPC)". Requerem que “PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal, a suspensão da continuidade do processo em epígrafe até o julgamento deste recurso” e, no mérito, que “ seja julgado procedente o presente agravo, para que determinar a produção de prova oral com oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, tudo como medida da mais lídima e linear.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
Pois bem, em que pese o entendimento lançado pelo recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que o agravante investe contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral.
O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o teor do provimento judicial atacado não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), devendo tais matérias serem argüidas em preliminar do recurso de apelação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, o qual combatia decisão de 1º grau que indeferiu pedido de produção de prova testemunha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal justifica a interposição de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, quando ausente urgência qualificada.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações de urgência qualificada, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 988.4.
No caso concreto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme precedentes do STJ e TJTO.5.
A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "A ausência de urgência qualificada, que condicione a aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, impede o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972930/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2022; TJTO, AI 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000811-10.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 18:39:53). Consigne-se ainda, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessas questões, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/08/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
13/08/2025 09:26
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393955, Subguia 7650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
12/08/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/08/2025 20:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393955, Subguia 5377975
-
12/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/08/2025 20:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTRUTORA IREART LTDA - Guia 5393955 - R$ 160,00
-
12/08/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012887-76.2025.8.27.2729
Guilherme Ruan de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 09:09
Processo nº 0012786-29.2025.8.27.2700
Raquel Alves de Sousa Costa
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 09:51
Processo nº 0000384-82.2017.8.27.2703
Vanda Eduardo de Sousa
Municipio de Ananas - To
Advogado: Taciano Campos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:53
Processo nº 0009966-68.2025.8.27.2722
Marianne Carneiro Costa Oliveira
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 20:40
Processo nº 0010715-36.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Gabriela Correa da Silva
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 19:33