TJTO - 0023226-03.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0023226-03.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: IOLANDA GOMES BARBOSAADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por EDILSON DA SILVA BARBOSA, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, em face da menor MARIA LUÍSA GOMES DA SILVA, menor, representada por sua genitora, a Srª. IOLANDA GOMES BARBOSA, assistidas por advogada particular constituída nos autos, qualificados.
Informa na inicial que firmou um acordo extrajudicial com a genitora de sua filha, no qual ficou estabelecido que as visitas à criança seriam exercidas de forma livre.
Contudo, alega que há descumprimento sistemático desse acordo por parte da genitora, prejudicando, sobremaneira, o direito de convivência do requerente com sua filha, bem como o desenvolvimento afetivo e emocional da criança.
Requereu, em síntese, a regulamentação das visitas do requerente à filha, estabelecendo dias e horários específicos para garantir o convívio familiar.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça; designada audiência de conciliação ou mediação e determinada a citação da requerida.
A requerida foi citada (evento 20).
Em audiência (evento 23), as partes transigiram nos seguintes termos: DO ACORDO: As visitas serão exercidas pelo pai em finais de semana alternados da seguinte forma: · 1 final de semana facultado ao requerente buscar a criança no sábado às 08:00 e devolvê-la no mesmo dia às 18:00; já no domingo, tê-la consigo às 08h e retornando às 18:00 ao convívio com a mãe. · Outro final de semana, o requerente buscará a infante no sábado às 08h da manhã, retornando à casa da genitora às 18:00 do domingo. · e ainda: Em relação às férias, fica entabulado que o pai permanecerá com a criança pelo período de duas semanas nos meses de julho e dezembro, exceto nos respectivos finais de semana.
Permanecendo com a infante de segunda à sexta-feira, nas duas primeiras semanas dos meses de julho e de dezembro, buscando às 08h da segunda-feira e retornando a casa da genitora às 18h da sexta-feira.
O genitor se compromete, neste período, a respeitar os compromissos religiosos da criança, ou seja, na terça e quarta levar a filha para igreja no horário das 19h.
Ficou acordado que a responsabilidade de levar e buscar a filha nas visitas acima mencionada e do genitor.
As partes desistem do prazo recursal. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (evento 35).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil traz a situação de homologação de acordo realizado em audiência de conciliação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Além disso, o referido Código prevê as situações em que há resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifou-se).
Assim, observa-se que as partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses da menor, não havendo, portanto, óbice à homologação. DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, CPC.
Estendo a gratuidade judiciária à parte requerida.
Sem custas.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requereram as partes (evento 23).
Sem embargo, promova-se a inclusão da menor junto ao polo passivo no painel processual (evento 30), bem como da causídica da parte requerida junto à sua defesa (evento 22).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
19/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/05/2025 18:02
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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08/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 16:44
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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26/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 16:06
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - meio eletrônico - 26/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
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26/03/2025 14:49
Protocolizada Petição
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25/03/2025 19:27
Juntada - Certidão
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25/03/2025 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 09:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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17/02/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/02/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:22
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 15:00
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21/01/2025 17:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 13:46
Conclusão para despacho
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13/11/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILSON DA SILVA BARBOSA - Guia 5602839 - R$ 50,00
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12/11/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON DA SILVA BARBOSA - Guia 5602838 - R$ 63,00
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12/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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