TJTO - 0000291-23.2025.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000291-23.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000291-23.2025.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CLEUBER PEREIRA NUNES DE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
INVIABILIDADE.
INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 118 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Examinando as razões da apelação, confrontando-as com os fundamentos da decisão atacada, entende-se que o recurso não deve ser provido. 2 – Inicialmente, cumpre ressaltar que o bem citado foi apreendido face à existência de fortes indícios de que tenha sido utilizado no tráfico de drogas, sendo importante a manutenção de sua apreensão, enquanto interessar ao deslinde do feito principal. 3 - Neste momento processual, as circunstâncias em que se deu a apreensão do bem cuja restituição pretende a apelante recomendam, ad cautelam, maior exame meritório a ser apurado no processo principal de modo a gerar o convencimento do Julgador acerca da ocorrência ou não do mencionado crime, o que geraria o perdimento do bem. 4 - De tal modo, entende-se que a cautela do Magistrado a quo merece ser prestigiada eis que deve prevalecer o interesse e a conveniência da instrução criminal sobre o direito de propriedade, impondo-se a manutenção da apreensão do veículo. 5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida integralmente a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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13/08/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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13/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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30/07/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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30/07/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 15:05
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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22/07/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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16/06/2025 12:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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29/05/2025 14:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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