TJTO - 0006770-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0006770-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000130-76.2021.8.27.2701/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSARECORRENTE: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ARTIGO 413 DO CPP.
COMPETE AO COLENDO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FUTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
NÃO CABIMENTO.
DESAFORAMENTO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Analisando o decisum ora fustigado, verifica-se que os pressupostos legais para a prolação da sentença de pronúncia foram observados pela autoridade pronunciante. 2 - Neste caso, observa-se que a pronúncia valeu-se de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, laudo pericial e depoimentos testemunhais que evidenciaram os indícios de autoria e materialidade delitiva, pelo que deve ser integralmente mantida. 3 - A exemplo do julgador singular, entende-se estar devidamente consubstanciada a materialidade delitiva no laudo pericial de corpo de delito acostado nos autos de inquérito policial vinculado, ratificada pelos depoimentos colhidos judicialmente. 4 - Acerca da autoria, tem-se que os indícios são suficientes para apontá-la, com base nos depoimentos firmados na fase administrativa e judicial em perfeita harmonia com as demais provas compendiadas nos autos, até porque não objeto da irresignação. 5 - A pretensa alegação de ausência de provas da autoria delitiva só se justificaria nesta fase processual, caso a pronúncia do réu fosse manifestamente injusta, o que não se verifica na espécie.
Assim, compete ao Colendo Tribunal do Júri o exame aprofundado da tese alegada, mediante análise do conjunto probatório. 6 - Nesse contexto, o acolhimento da negativa de autoria invocada pela defesa depende de prova cabal acerca da satisfação dos seus requisitos, o que, in casu, não se tem. 7 - Os depoimentos judiciais das testemunhas W.
C.
A.
D., E.
R.
S., W.
H.
F.
D.
O., S.
F.
D.
O., V.
B.
H. e J.
A.
D.
S. trazem os indícios de autoria e a comprovação da materialidade, levantando sérias dúvidas acerca da tese sustentada pela defesa, razão pela qual deixa-se de tecer maiores comentários que possam eventualmente refletir no julgamento do Conselho de Sentença.
Precedentes. 8 - Com efeito, diante do contexto fático-probatório, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor dos fatos, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto, revelando-se imperativa a pronúncia nos moldes efetuados. 9 - O mesmo raciocínio é aplicável às qualificadoras.
A análise de tal questão não pode ser suprimida de julgamento pelo júri, juiz natural da causa, salvo se fosse manifestamente improcedente, o que não é o caso.
Os depoimentos colhidos, aliado ao laudo pericial acostado, trazem elementos acerca da motivação e execução do crime, devendo ser analisado pelo júri.
Precedente. 10 - Quanto ao pleito defensivo de aplicação do disposto no art. 121, §1º, do Código Penal, alegando que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, tem-se que razão lhe assiste. 11 - Isso porque é vedado ao juiz da pronúncia o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), cabendo apenas ao Tribunal do Júri decidir sobre a questão.
Precedentes. 12 - Por fim, a Defesa pugna pelo desaforamento do feito para a Comarca de Palmas/TO, a fim de garantia a sua segurança pessoal.
Entretanto, tal pedido não pode ser conhecido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, nos termos do que dispõe o art. 427, §4º do Código de Processo Penal. 13 - Ressalte-se que o recurso em sentido estrito, disciplinado pelo art. 581 do CPP, não é a via processual adequada para a pretensão de desaforar a Sessão Plenária do Tribunal do Júri. 14 - O desaforamento é processo acessório e, como tal, se sujeita a disciplina e procedimentos próprios, nos termos dos artigos 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal.
Precedente. 15 – Recurso parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de pronúncia, devendo o ora recorrente ser submetido ao Tribunal do Júri, por seus próprios fundamentos acrescidos dos aqui expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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13/08/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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13/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Informações
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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30/07/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCR02
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30/07/2025 17:24
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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04/07/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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04/07/2025 14:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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18/06/2025 16:05
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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06/06/2025 14:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR - Guia 5389137 - R$ 190,00
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28/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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