TJTO - 0012781-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012781-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049620-12.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 36 dos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor/agravante no sentido de limitar os descontos do contrato questionado a 30%.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que (i) a decisão recorrida violou o art. 300 do CPC, por desprezar a urgência demonstrada; (ii) é hipervulnerável e percebe benefício assistencial (BPC), ao passo que a contratação, realizada por meio digital, teria sido firmada sem informação clara e transparente acerca dos juros e do custo efetivo total; (iii) o contrato consignado no valor de R$ 3.180,00 foi parcelado em 15 prestações de R$ 694,99, resultando no montante de R$ 10.424,85, comprometendo mais de 30% de sua renda mensal e; (iv) há perigo de dano, pois os descontos inviabilizam sua subsistência.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para deferir a tutela de urgência postulada na origem. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S/A, no qual postula, entre outros pedidos, a limitação dos descontos de empréstimo consignado ao patamar de 30% de seus rendimentos, alegando abusividade contratual, falta de transparência e comprometimento excessivo de renda.
Na decisão recorrida (evento 36), o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, assentando, em síntese, que “embora constem dois empréstimos consignados no benefício do autor nos valores de R$ 424,29 e R$ 31,50, não há nenhum desconto no valor de R$ 694,99 afirmado na inicial”, concluindo pela insuficiência, ao menos por ora, de razões para deferir a medida excepcional.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente a justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Com efeito, a limitação imediata dos descontos pressupõe prova idônea do quantum efetivamente consignado (não há prova da consignação do contrato no benefício previdenciário do requerente) e do comprometimento da margem financeira disponíveis, além de indícios minimamente robustos de alguma abusividade, elementos que não se mostram incontroversos nos autos.
Observa-se que a parte autora/agravante, a priori, detinha conhecimento do valor mutuado, bem como do parcelamento (quantidade e valor das prestações), inclusive, optando livremente dentre as opções de prazos oferecidas pela instituição financeira (evento 1, anexo7).
Embora o agravante sustente a abusividade dos encargos e ofensa ao dever de informação contratual, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de instrumento contratual firmado de maneira eletrônica (evento 31), com cláusulas quanto à taxa de juros, capitalização, CET e outras condições contratuais.
Neste cenário, ao menos perfunctoriamente, observa-se que a natureza do mútuo, suas características (incluindo encargos, valor das prestações e vencimentos), bem como as partes signatárias (credora originária e cessionária), já eram de conhecimento do requerente/recorrente, o que fragiliza, a priori, a probabilidade do direito em relação à alegação de abusividade do contrato e atrai a necessidade de maior dilação probatória.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANSCURSO DE TEMPO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Romilda Zanateli contra decisão que indeferiu tutela de urgência, formulada na origem em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contratação não consentida de cartão de crédito consignado pelo Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a alegação de erro substancial na contratação, desacompanhada de prova robusta, é suficiente para justificar a medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito invocado, especialmente diante da ausência de apresentação da contestação pela instituição financeira e da carência de prova inequívoca.
A controvérsia exige dilação probatória para apuração da modalidade contratual efetivamente celebrada, sendo precipitada a suspensão dos descontos nesta fase inicial do processo.
A existência de descontos há aproximadamente oito anos enfraquece a alegação de urgência, uma vez que a mora na judicialização da demanda enfraquece o risco de dano atual, concreto e grave, apto a justificar a tutela pretendida.
A jurisprudência do TJMG é uniforme ao negar a concessão de tutela de urgência em casos de alegação genérica de erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando ausente demonstração inequívoca do vício e quando os descontos se prolongam por período considerável sem impugnação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162943-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025).
Quanto a tese de juros abusivos, melhor sorte não aparenta amparar o recorrente, tendo em vista que a taxa média de mercado atua como “como norte não absoluto para avaliação desse abuso” (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023).
Além disto, obtempera-se que o mútuo foi firmado ainda em 13/12/2022, enquanto a ação revisional foi ajuizada em 19/12/2023, o que fragiliza a situação de risco de dano alegada no instrumento, mormente quando não suscitada circunstância extraordinária ou disruptiva daquela situação que perdurou por mais de 1 ano.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reavaliação por ocasião do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOS - Guia 5393960 - R$ 160,00
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12/08/2025 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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