TJTO - 0012699-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012699-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011111-13.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: LARISSA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito infringente, interposto por FRANCISDO LEONARDO ALMEIDA CAMPELO, em face da decisão monocrática lançada por esta Relatora no evento 03 – (DECDESPA1), na qual foi indeferida a liminar de atribuição de efeito suspensivo almejada pelo recorrente com o intuito de suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz Singular que fixou os alimentos provisórios para a agravada.
Analisando as razões recursais, verifico que a pretensão do embargante é sanar suposta omissão apontada na decisão embargada, assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, § 2º do NCPC, DETERMINO a intimação da EMBARGADA, (LARISSA RIBEIRO FERNANDES) para querendo, apresente, no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012699-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011111-13.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA CAMPELOADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)AGRAVADO: LARISSA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO LEONARDO ALMEIDA CAMPELO, em face da decisão interlocutória proferida no evento 5 – (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAGUAÍNA/TO, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS Nº 0011111-13.2025.827.2706/TO, proposta em desfavor do recorrente, por LARISSA RIBEIRO FERNANDES, ora agravada. Em suas razões recursais alega o recorrente que se trata de uma de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada pela Agravada em face do Agravante, na qual a ora recorrida pleiteou, em de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios, sob o argumento de que, após o término da união estável, teria ficado "desprovida de fonte de sustento" e estaria no último ano do curso de Fisioterapia.
Ressalta que na decisão hostilizada o MM Juiz Singular deferiu a assistência judiciária gratuita e, mesmo reconhecendo expressamente que a autora não demonstrou a capacidade financeira do Agravante, fixou alimentos provisórios no patamar de 01 (um) salário mínimo a ser pago pelo prazo de 12 (doze) meses.
Consigna que a referida decisão foi embasada apenas em presunções e ignorou a realidade fática e financeira do Agravante, bem como a atual situação da Agravada.
Menciona que o Agravante possui inúmeros encargos financeiros fixos e preexistentes e é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia para seus dois filhos de relacionamentos anteriores, além disso, arca com as despesas escolares.
Salienta que a agravada não está desprovida de sustento, pois labora como funcionária pública municipal, o que a torna perfeitamente capaz de prover sua própria subsistência.
Explana que decisão hostilizada deve ser reformada na sua totalidade, uma vez que não observou o binômio necessidade-possibilidade, requisito fundamental para a fixação de qualquer obrigação alimentar.
Assegura que o dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694 do Código Civil, não autoriza a concessão de alimentos provisórios de forma arbitrária, desconsiderando a real capacidade do alimentante e a desnecessidade da alimentanda.
Pondera que o dever de mútua assistência entre ex-companheiros tem caráter excepcional e transitório, destinando-se a auxiliar na reinserção no mercado de trabalho ou a suprir uma necessidade momentânea, porém este não é o caso dos autos.
Registra que a própria agravada declarou ser estudante do último ano de fisioterapia, realizando estágio de 6 horas diárias, e que possui vínculo como servidora da Prefeitura Municipal, com remuneração de R$ 1.652,54.
Destaca que a alegação de que a agravada estaria no último ano da faculdade de fisioterapia e que precisaria de "amparo" para "retomar sua vida" é desprovida de fundamento, uma vez que a própria inicial demonstra que a mesma possui plenas condições de se inserir no mercado de trabalho.
Observa que a decisão agravada, ao fixar os alimentos em um salário-mínimo, ignorou completamente a realidade financeira do Agravante, contrariando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pontua que o valor arbitrado extrapola as condições financeiras do agravante que já possui várias despesas mensais.
Termina pugnando pelo deferimento da liminar almejada de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que fixou os alimentos provisórios, determinando a cessação imediata dos pagamentos até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
No mérito requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja cassada a decisão objurgada e indeferido o pedido de urgência para afastar a obrigação de pagar alimentos provisórios por ausência dos requisitos legais para a sua fixação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor dos alimentos provisórios para um patamar compatível com a real capacidade do Agravante e com a necessidade da Agravada, considerando as despesas preexistentes do recorrente.
Inseridos à inicial vieram os documentos acostados no evento 01 e os relativos aos autos originários Nº 0011111-13.2025.2706/TO.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos conclusos para relato. (evento1). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos observa-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi realizado, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Inicialmente cumpre-se observar que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Deste modo, nesta oportunidade cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o Agravante sustenta a sua pretensão, no argumento de que poderá sofrer grave lesão caso seja mantida a decisão hostilizada que determinou o pagamento de alimentos provisórios para a Autora/Agravada, no valor de 01 (um) salário mínimo a ser pago pelo prazo de 12 (doze) meses.
Como é cediço, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º).
Ademais, fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado.
Como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de convicção reunidos de forma a ser depurado o importe que se afigura compatível com as necessidades diárias do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo obrigado, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe, nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-los.
A observância dessa equação consubstancia, inclusive, fórmula apta a obstar que os alimentos sejam desvirtuados da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica.
Vale ressaltar que efetivamente os cônjuges podem pedir alimentos uns aos outros (art. 1.566, III, do CC), desde que exista comprovada necessidade (art. 1.694, do CC).
Observo que a fixação de alimentos em favor da ex-companheira reclama sempre uma cuidadosa análise do binômio necessidade e possibilidade, justificando-se somente quando se verifica a efetiva impossibilidade da pessoa buscar no mercado de trabalho o seu sustento.
Não se deve confundir a conveniência de perceber uma pensão de alimentos com a condição de necessidade, que decorre da efetiva incapacidade da pessoa de prover o próprio sustento.
Nestes termos, entendo que a agravada faz jus à verba alimentar reclamada, pelo menos por ora.
Assim, não se cogita de afastamento do encargo imposto ao varão na origem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGOSO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EX-ESPOSA.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ASSISTÊNCIA MUTUA.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido o critério da moderação, de forma a atender às necessidades do alimentado, dentro das possibilidades do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia, sendo, deste modo, possível a fixação da verba alimentícia em favor de ex-cônjuge, em razão do caráter excepcional e em atenção ao princípio constitucional da solidariedade e ao dever de assistência mutua existente entre os cônjuges. 2.
INCIDÊNCIA.
RENDIMENTO LÍQUIDO.
DESCONTOS APENAS DAS VERBAS OBRIGATÓRIAS.
EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A verba alimentícia deve incidir sobre o vencimento líquido do alimentante, entendido este como o bruto, após a dedução apenas das verbas de incidência obrigatória, excluindo da base de cálculo o vale alimentação, em razão da sua natureza indenizatória, não cabendo o abatimento de despesas livremente contratadas, como seguros, empréstimos, e outros. (Agravo de Instrumento 0029120-48.2019.8.27.9200, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 08:46:14).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
APESAR DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA NO CURSO DO CASAMENTO DE 17 ANOS (É CABELEIREIRA E MICROEMPRESÁRIA, PROPRIETÁRIA DE UM SALÃO DE BELEZA), ESTÁ, ATUALMENTE, COM DIFICULDADE DE TRABALHAR POR CONTA DO PROBLEMA NO JOELHO, TENDO SE SUBMETIDO A DUAS CIRURGIAS NOS ANOS DE 2021 E 2022 E A VÁRIAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
DIANTE DESSE CENÁRIO, FAZ JUS AOS ALIMENTOS RECLAMADOS, COM FUNDAMENTO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA/SOLIDARIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.566, III, COMBINADO COM O ART. 1.694, CAPUT, DO CC.
AINDA MAIS QUE SUA PROFISSÃO EXIGE QUE FIQUE EM PÉ POR TEMPO PROLONGADO.
ASSIM, NÃO SE COGITA DE AFASTAMENTO DO ENCARGO IMPOSTO AO VARÃO NA ORIGEM.
CONTUDO, O VALOR ARBITRADO MERECE MELHOR DIMENSIONAMENTO, PELO QUE VAI REDUZIDO DE 30% PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO VARÃO/RECORRENTE (É FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS) OU 15% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO/TRABALHO INFORMAL.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50387073920238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-04-2023) Ademais, não se pode olvidar que, embora tenha sido alegado pelo recorrente, a ausência de condição econômica para dar cumprimento a obrigação alimentar que lhe foi imposta, não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua real impossibilidade financeira de arcar com o ônus alimentar no valor arbitrado pelo Magistrado Singular. Observa-se ainda que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Ademais, em se tratando de ação de alimentos, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao alimentando a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em liça, o que, obviamente, poderá ser plenamente atendido no decorrer da instrução processual, sob a direção do Douto Magistrado Originário.
Deste modo, apesar do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, estabelecer que a fixação da verba alimentar deve obedecer ao binômio necessidade-possibilidade, há que se verificar, no caso concreto, as necessidades de quem os recebe e a efetiva condição financeira de quem os fornece. Acrescenta-se, também que, por ser questão de fato, a possibilidade jurídica de alteração da pensão alimentar precisa ser comprovada nos autos pelo Agravante, uma vez que se trata de ônus do alimentante, caso alegue, demonstrar a sua fragilidade econômica.
Por fim, cumpre-se observar que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a constituição de nova família e/ou o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento de obrigação alimentar ou mesmo à redução automática do encargo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, para suspender a decisão agravada até julgamento do mérito do presente recurso.
Desnecessária a remessa de informações do MM Juiz de Primeiro Grau em razão dos autos originários estarem tramitando por meio eletrônico.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos esses prazos, com ou sem resposta das partes agravadas, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
14/08/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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