TJTO - 0047760-39.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0047760-39.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 349) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ALESSANDRA MACIEL OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047760-39.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047760-39.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ALESSANDRA MACIEL OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESVIO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava o reconhecimento de desvio de função, e na qual a parte autora sustenta que, embora formalmente ocupe o cargo de auxiliar de enfermagem, desempenha, de maneira habitual e contínua, funções típicas de técnico de enfermagem, sem a devida contraprestação salarial. 2.
Sentença que indeferiu a produção de prova pericial e, mediante julgamento antecipado do mérito da lide, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de insuficiência de provas do fato constitutivo do direito da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora configurou cerceamento de defesa e, em caso positivo, se tal vício processual enseja a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte autora, apesar de sua pertinência e relevância para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configurou cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB). 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o julgamento antecipado do mérito da lide, sem a devida instrução probatória quando esta se faz necessária à comprovação dos fatos alegados, constitui erro de procedimento (error in procedendo) e impõe a cassação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada por erro de procedimento (error in procedendo), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial requerida.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte demandante para a comprovação de fato constitutivo do direito alegado, o que enseja a cassação da sentença por erro de procedimento (error in procedendo)".
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, se DAR PROVIMENTO para o fim de 1) CASSAR a sentença por erro de procedimento (error in procedendo) insanável decorrente do malferimento do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e 2) DETERMINAR o retorno dos autos originários à comarca/vara de origem para que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas.
Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais, mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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24/07/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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