TJTO - 0007150-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007150-82.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SANDRELY FERRAZ FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA FERRAZ MENEZES PINHO (OAB TO011403) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRELY FERRAZ FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Palmas, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de EDMILSON PEREIRA DE SOUSA, acolheu os embargos à execução para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do valor executado. O agravante possuiu contrato de locação com o agravado, apresentando a presente ação de execução para conseguir o recebimento dos débitos, visto que, ao permanecer no imóvel o agravado não cumpriu com sua palavra, e ao sair do imóvel também não fez os pagamentos.
A presente execução é feita em cima de dois títulos judiciais, tratandose de um termo de novação de dívida referente aos períodos de fevereiro até agosto de 2022, e uma contrato referente aos períodos de novembro de 2022, até novembro de 2023.
Os cálculos e atualizações são elaborados separadamente, obedecendo as cláusulas estipuladas em cada título individualmente.
Alega a agravante que no ato da decisão como título executivo extrajudicial, foi considerado apenas a novação de dívida, desconsiderando o contrato de locação alegando que o efeito novatório exclui as obrigações anteriores sobre este contrato de locação.
Aduz que no ato da decisão como título executivo extrajudicial, foi considerado apenas a novação de dívida, desconsiderando o contrato de locação alegando que o efeito novatório exclui as obrigações anteriores sobre este contrato de locação.
Assevera que os honorários cobrados na presente lide, não são referentes a honorários sucumbenciais, este percentual está previsto no contrato firmado ente as partes.
Relata que a inclusão de honorários advocatícios judiciais como multa em processo tem fundamentação legal no código civil.
Pondera que a decisão está afetando diretamente a agravante, prejudicando totalmente o mérito do processo, não podendo a mesma sem mantida em virtude de prejuízo irreparável.
A agravante não pode ter seu direito excluído desta maneira.
Ao final requer que seja reformada a decisão que impede a execução dos valores referente ao contrato de locação, bem como a multa de 20% de honorários advocatícios presente no mesmo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente verifica-se que houve um equívoco ao considerar o recurso deserto.
De fato, as custas já tinha sido pagas.
Sendo assim, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
Pois bem.
Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Nota-se que o título executivo objeto da presente execução consiste em termo de confissão de dívida (evento 1, CONTR6), que, por sua natureza jurídica, possui efeito novatório, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação anterior e dando origem a nova relação obrigacional.
Desse modo, somente os encargos expressamente previstos no referido termo podem ser exigidos.
No caso, o instrumento em questão prevê apenas multa de 10% em caso de inadimplemento, sem qualquer menção à incidência de honorários advocatícios.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Neste esteio, diante da ausência da efetiva demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que o agravante aguarde o julgamento deste recurso, em que, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
12/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 20:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389413, Subguia 6444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
03/06/2025 15:04
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
-
02/06/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389413, Subguia 5376260
-
28/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389413, Subguia 5376260
-
07/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
07/05/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente
-
06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRELY FERRAZ FERREIRA - Guia 5389413 - R$ 160,00
-
06/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012025-47.2021.8.27.2729
Diego Aristeu Aires da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 15:28
Processo nº 0039812-51.2021.8.27.2729
Roberto Kiotaka Tsuru
Municipio de Palmas
Advogado: Leila Lima da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 14:32
Processo nº 0028762-63.2022.8.27.2706
Ildina Soares de Oliveira Jesus
Pollysmark Soares de Sousa
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2022 17:11
Processo nº 0039812-51.2021.8.27.2729
Leila Lima da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Leila Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2021 17:01
Processo nº 0014306-34.2025.8.27.2729
Milton Eustaquio de Amorim
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52