TJTO - 0028762-63.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028762-63.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: ILDINA SOARES DE OLIVEIRA JESUSADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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31/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028762-63.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ILDINA SOARES DE OLIVEIRA JESUSADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ILDINA SOARES DE OLIVEIRA JESUS e EDUARDO OLIVEIRA SOARES, em desfavor de POLLYSMARK SOARES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Ditam os autores, em síntese, terem celebrado com o requerido em 7/08/2021, Contrato de Prestação de Serviços de Obra Civil, para fins de prestação de serviço de construção de duas residências e um muro, com prazo máximo para finalização da obra em 26/02/2022.
Sustentam que ficou acordado entre as partes que o valor da obra seria na quantia de R$ 51.200,00, sendo pagas no valor de R$ 1.500,00 aos sábados, até o final do valor, cujo montante foi pago ao requerido.
Alegam que no decorrer da obra das casas, o requerido se eximiu de continuar a prosseguir com a construção no valor pactuado, alegando que deveria ser reajustado a fim de concluí-la.
Aduzem que em decorrência da não aceitação do novo preço, o requerido não cumpriu o entabulado, abandonando a obra das residências, razão pela qual, notificaram o requerido para que concluísse as obras, contudo, o mesmo manteve-se inerte, razão pela qual, arcaram com o pagamento de R$ 16.400,00 com outra mão de obra para a conclusão das casas.
Requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 33.040,00, a título de danos materiais, R$ 30.000,00, a título de multa pelo descumprimento do entabulado entre as partes, e R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, juntaram documentos.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 16, esta resultou inexitosa.
O requerido apresentou Contestação - evento 18, alegando, em síntese, que no ato do negócio não foi estipulado prazo para entrega dos imóveis, até porque dependeria também da condição financeira dos autores para a aquisição dos materiais e ajustes da obra. Sustenta que os autores então formalizaram por escrito o contrato de prestação de serviços, com data retroativa de agosto de 2021, que assinou sem tomar conhecimento de suas cláusulas, confiando nas palavras daqueles, de que tudo estaria conforme as tratativas iniciais.
Alega que para a finalização da obra seria necessário o reajuste do valor inicialmente contratado, o que não foi aceito pelos autores, razão pela qual não conseguiu dar prosseguimento com a construção por culpa exclusiva dos autores. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Impugnação - evento 26, os autores refutaram as alegações formuladas na contestação e reiteraram os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal - eventos 34 e 35.
Decisão - evento 37, saneou e organizou o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas pleiteadas.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes - evento 67.
Razões Finais - eventos 74 e 78.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se em torno de contrato de empreitada celebrado entre as partes para construção de duas residências e um muro, cujo valor foi estabelecido em R$ 51.200,00, com pagamentos semanais de R$ 1.500,00 (evento 1 - CONTR8), modalidade contratual disciplinada pelos artigos 610 a 626 do Código Civil.
Os autores sustentam que o requerido abandonou injustificadamente a obra, não obstante terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sendo necessária a contratação de terceiros para conclusão dos serviços, gerando danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, alega que a obra foi executada durante o período pandêmico, enfrentando imprevistos como a queda do muro devido a intempéries e alterações no projeto do baldrame, além do significativo aumento dos custos de materiais e mão de obra, propondo reajuste contratual que foi rejeitado pelos autores.
Da instrução processual, emergem fatos relevantes comprovados pela prova testemunhal e pela prova técnica constante do Relatório de Medição de Obra datado de 03 de agosto de 2022, juntado pelos autores (evento 1 - RELT12).
O Relatório Técnico, elaborado por solicitação dos autores, atesta que na Residência 01 (Lote 05) houve cumprimento de 40% da obra realizada, sendo concluída a infraestrutura baldrame e aterro, execução de 90% da superestrutura como alvenaria, vergas, pilares e vigas das paredes, restando pendente 60% da obra.
Quanto à Residência 02 (Lote 06), o relatório confirma que a obra está 95% concluída, sendo que ainda está pendente a conclusão do reboco na parte exterior esquerda e calçadas, restando pendente apenas 5% da obra.
A prova oral colhida na Audiência de Instrução revelou aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia.
O requerido Polismark Soares De Sousa, em seu depoimento, esclareceu que foi contratado para construção de duas casas, sendo o contrato referente apenas à mão de obra, não incluindo materiais.
Relatou que durante a pandemia da COVID-19 aceitou o serviço por um preço que, posteriormente, com o encarecimento dos materiais e custos, tornou-se inviável.
Narrou ter proposto à autora a alteração da forma de pagamento, de empreitada global para diária, o que não foi aceito.
Confirmou que todos os pagamentos devidos pelos autores foram feitos corretamente, mas os imprevistos e o aumento de custos consumiram o tempo e os recursos disponíveis, impedindo a finalização da obra.
Relatou um incidente em que uma ventania derrubou um muro que atendia a três lotes, tendo reconstruído o muro cobrando apenas o equivalente a 12 sacos de cimento como forma de auxílio.
Acrescentou que o projeto do baldrame da casa foi alterado de baixo para alto por sugestão do pai do Sr.
Eduardo, alteração não ressarcida.
O depoimento pessoal do requerido demonstrou que durante a execução da obra ocorreram eventos imprevisíveis, destacando-se a queda do muro por ventania, cujo vídeo encontra-se disponibilizado em link na contestação (fls. 7), que foi reconstruído pelo requerido cobrando apenas o equivalente a 12 sacos de cimento (aproximadamente R$ 600,00), quando o serviço completo custaria cerca de R$ 4.000,00.
Restou igualmente comprovado que houve alteração no projeto original por sugestão do pai do autor Eduardo, modificando a altura do baldrame, sem remuneração adicional ao requerido.
Por sua vez, a testemunha Leoncyo Resplandes Teles, que conhece a autora por terem trabalhado juntos, confirmou que a autora contratou o requerido para a construção.
Relatou que a autora frequentemente se queixava no ambiente de trabalho sobre a não finalização da obra, demonstrava aflição, chegando a chorar, e solicitava empréstimos de pequeno valor a colegas para arcar com despesas de materiais ou pagamento do pedreiro.
Questionado sobre o impacto da pandemia, mencionou o aumento de preços de materiais durante o período, mas não soube precisar se os custos de mão de obra foram similarmente impactados.
A testemunha Sivirino Frazão De Araújo Filho, vizinho da obra, relatou que, segundo comentários do requerido, durante a obra um muro da casa caiu devido a um vento forte, tendo o requerido que refazê-lo.
Também mencionou que o baldrame da casa, inicialmente combinado de uma forma, teve que ser aumentado, o que não teria sido previamente acordado.
Sobre a interrupção da obra, narrou que o requerido teria proposto aos contratantes o pagamento por diária para poder finalizar o serviço, pois o dinheiro contratado havia acabado, proposta que não teria sido aceita pelos contratantes.
Confirmou ser vizinho da obra e ter visto o muro caído no chão e a alteração na altura do baldrame.
Por sua vez, a testemunha Cleiton Pereira De Sousa, pedreiro que trabalhou na obra, alegou que durante a execução do serviço, já durante a pandemia, um muro da construção caiu devido a problemas com o solo que cedeu.
Relatou ter presenciado uma conversa em que o requerido solicitou um aumento no valor contratado, alegando estar tendo prejuízo, pois as "coisas tinham aumentado" e ele estava pagando os trabalhadores.
Indicou que recebeu pagamento de R$ 120,00 por diária na época, valor que não teria aumentado durante a pandemia.
Declarou ter participado da construção do muro original e que as duas casas foram levantadas, não sabendo detalhar o que faltou para conclusão.
Pois bem.
Ao caso, se aplica a teoria da imprevisão, que encontra respaldo tanto na prova testemunhal colhida quanto nos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, disposta no artigo 317 do Código Civil, com intuito de ancorar a execução do contrato à condição de igualdade de equilíbrio existente ao tempo de sua celebração: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
A segurança jurídica representada pelo princípio Pacta Sunt Servanda, no âmbito dos contratos, é imprescindível às relações contratuais; sem ela, ficam comprometidos o contrato entre as partes e a própria estabilidade social e política do Estado.
Contudo, também as relações contratuais são suscetíveis da influência dos fatos modificados pelo tempo, razão pela qual as cláusulas volitivas e expressamente avençadas pelos contratantes podem, em caráter extraordinário, ser revistas para manutenção da segurança das próprias relações, com respaldo na teoria da imprevisão.
Sendo assim, a teoria da imprevisão, corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, consistente na pandemia da Covid-19. No caso concreto, a teoria da imprevisão encontra amparo direto na prova testemunhal colhida.
A testemunha Cleiton Pereira de Sousa, pedreiro que efetivamente trabalhou na obra, confirmou que "as coisas tinham aumentado" durante o período de execução do contrato, corroborando o depoimento do requerido sobre o encarecimento dos custos.
Embora tenha mencionado que sua diária não foi reajustada (R$ 120,00), isso não afasta a realidade do aumento geral dos custos da construção civil durante a pandemia.
A própria testemunha dos autores, Leoncyo Resplandes Teles, reconheceu expressamente "o aumento de preços de materiais durante o período (2021-2022)", confirmando que a pandemia gerou impactos econômicos significativos no setor da construção civil.
Este cenário demonstra cabalmente a ocorrência dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: (i) evento extraordinário e imprevisível (pandemia de COVID-19); (ii) onerosidade excessiva superveniente; (iii) extrema vantagem para a parte contrária; e (iv) relação de causalidade entre o evento e a onerosidade.
A análise conjunta dos depoimentos revela culpa concorrente dos autores no inadimplemento contratual, conforme previsto no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", na medida em que houve: 1.
Alteração Unilateral do Projeto: Tanto o depoimento do requerido quanto a testemunha Sivirino Frazão confirmaram que "o projeto do baldrame da casa foi alterado de baixo para alto por sugestão do pai do Sr.
Eduardo", alteração que "não foi previamente acordada" e não foi ressarcida ao requerido.
Esta alteração demandou custos adicionais não previstos no contrato original. 2.
Recusa Injustificada de Reequilíbrio Contratual: Múltiplas testemunhas confirmaram que o requerido propôs alteração da forma de pagamento de empreitada global para diária diante dos imprevistos e aumento de custos.
A testemunha Sivirino Frazão corroborou que "o requerido teria proposto aos contratantes o pagamento por diária para poder finalizar o serviço, pois o dinheiro contratado havia acabado", proposta rejeitada pelos autores. 3.
Eventos Fortuitos Não Imputáveis ao Requerido: Duas testemunhas (o próprio requerido, Sivirino Frazão e Cleiton Pereira) confirmaram de forma convergente a ocorrência da queda do muro por evento fortuito.
Cleiton Pereira, que efetivamente trabalhou na obra, atribuiu a queda a "problemas com o solo que cedeu", descartando má construção.
O requerido demonstrou boa-fé ao reconstruir o muro cobrando apenas o equivalente a 12 sacos de cimento.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) foi observado pelo requerido, conforme demonstrado pelos depoimentos, pois confirmou que "todos os pagamentos devidos pelos autores foram feitos corretamente e que ela nunca negou pagamento"; reconstruiu o muro caído por evento fortuito cobrando valor simbólico; e propôs alternativas para conclusão da obra mediante reequilíbrio contratual.
Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 33.040,00, assim discriminados: (i) R$ 16.400,00 gastos com terceiros para conclusão da obra; e (ii) R$ 16.640,00 referentes à restituição proporcional do valor pago pelo serviço não executado.
Utilizaram como base técnica para o cálculo o Relatório de Medição de Obra elaborado em 03/08/2022 o qual atesta que: Residência 01 (Lote 05): 40% da obra realizada, restando pendente 60% Residência 02 (Lote 06): 95% da obra concluída, restando pendente 5% Relativamente à restituição proporcional, os autores baseiam-se no relatório técnico supracitado.
Considerando o valor total do contrato de R$ 51.200,00, dividido igualmente entre as duas residências (R$ 25.600,00 cada), aplicando-se os percentuais de conclusão apurados tecnicamente, sendo o cálculo da restituição pleiteada em Lote 05: 60% não executados de R$ 25.600,00 = R$ 15.360,00 e Lote 06: 5% não executados de R$ 25.600,00 = R$ 1.280,00, com Total da restituição pleiteada de R$ 16.640,00 Contudo, descarta-se a restituição dos R$ 16.640,00 pleiteados, pois o requerido executou serviços adicionais (reconstrução do muro e alteração do baldrame) equivalentes ou superiores ao valor não restituído, configurando compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
A análise conjunta da prova técnica e testemunhal revela fatores que justificam a não restituição do referido valor, como serviços adicionais executados pelo requerido comprovados por múltiplas testemunhas: a) Reconstrução do muro por evento fortuito: A queda do muro foi confirmada por duas testemunhas independentes: Sivirino Frazão de Araújo Filho (testemunha do réu): "segundo comentários do próprio Requerido, durante a obra, um muro da casa caiu devido a um vento forte, tendo o requerido que refazê-lo" e "Confirmou ser vizinho da obra ('vizinho de casa') e ter visto o muro caído no chão." Cleiton Pereira de Sousa (testemunha do réu): "durante a execução do serviço (...) um muro da construção caiu.
Atribuiu a queda a problemas com o solo que cedeu, e não à falta de material ou má construção.
Afirmou que o requerido entrou em contato com os contratantes para ajudar a reparar o dano." Requerido Pollysmark: confirmou ter reconstruído o muro cobrando apenas o equivalente a 12 sacos de cimento como forma de auxílio.
O valor cobrado (R$ 600,00 - equivalente a 12 sacos de cimento) versus o custo real do serviço (aproximadamente R$ 4.000,00) representa benefício de R$ 3.400,00 em favor dos autores. b) Alteração do baldrame: Confirmada pela testemunha Sivirino Frazão, além do próprio requerido, executado sem cobrança adicional.
Quanto ao valor pleiteado de R$ 16.400,00, gastos com terceiros para conclusão da obra, não merece acolhimento a indenização integral pelas seguintes razões jurídicas e fáticas, devendo haver apenas a restituição proporcional: Princípio da reparação integral limitada pela culpa concorrente (art. 945, CC): A recusa injustificada dos autores em aceitar o reequilíbrio contratual contribuiu decisivamente para o resultado danoso, impondo redução proporcional da indenização.
Serviços adicionais não remunerados: O requerido executou serviços extras (reconstrução do muro e alteração do baldrame) sem cobrança adequada, gerando crédito em seu favor que deve ser compensado com eventual débito.
Onerosidade excessiva comprovada: A teoria da imprevisão, aplicável ao caso concreto, afasta a responsabilidade integral do requerido, uma vez que o inadimplemento decorreu de circunstâncias extraordinárias (pandemia e eventos fortuitos).
Proporcionalidade e equidade: A fixação da indenização em 50% dos gastos (R$ 8.200,00) observa o princípio da proporcionalidade, considerando que ambas as partes contribuíram para o desfecho contratual, os autores pela intransigência e o requerido pela impossibilidade de cumprimento integral nas condições originais.
Aplicando-se o princípio da proporcionalidade e considerando a culpa concorrente dos autores; serviços adicionais executados pelo requerido; valor efetivamente despendido pelos autores com terceiros no importe de R$ 16.400,00, tem-se uma indenização devida de R$ 8.200,00 (correspondente a 50% de R$ 16.400,00, considerando a culpa concorrente).
Dessa maneira, a prova testemunhal demonstra que os autores contribuíram para o inadimplemento ao recusarem injustificadamente as propostas de reequilíbrio contratual em contexto de onerosidade excessiva, conforme art. 945 do CC, o que implica na caracterização da culpa concorrente e consequente redução do quantum pleiteado.
Relativamente aos danos morais, a prova dos autos não demonstra ofensa aos direitos da personalidade dos autores que justifique reparação extrapatrimonial.
Embora a testemunha Leoncyo Resplandes Teles tenha relatado que a autora ILDINA SOARES DE OLIVEIRA "frequentemente se queixava no ambiente de trabalho sobre a não finalização da obra, demonstrava aflição, chegando a chorar", tais circunstâncias constituem mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, não configurando dano moral indenizável.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que reste comprovada ofensa à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MÚTUO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REPARAÇÃO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ezequiel Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com cobrança e repetição de indébito, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de inadimplemento contratual mútuo. 2.
O contrato de empreitada previa execução da obra por R$ 42.500,00, com término em cinco meses.
O autor paralisou a obra alegando pagamento insuficiente, enquanto os recorridos alegaram quitação parcial e execução incompleta do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inadimplência dos recorridos justifica a procedência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito; e (ii) se o inadimplemento contratual confere direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou configurado inadimplemento contratual por ambas as partes, sendo o descumprimento dos recorridos de natureza mínima frente ao inadimplemento do autor, afastando a possibilidade de exigência de obrigações recíprocas (art. 476 do CC). 5.
O inadimplemento parcial por parte dos recorridos não foi suficiente para caracterizar má-fé ou justificar os pedidos de reparação material ou moral.
O percentual de obra executada pelo autor foi proporcional ao valor pago. 6.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias indicam que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de outros elementos, não configura ofensa aos direitos de personalidade apta a gerar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "O inadimplemento contratual mútuo, sem comprovação de má-fé ou elementos que configurem ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação moral." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.896/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJTO, Apelação Cível 0004603-53.2022.8.27.2707, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 02.10.2024 (TJTO, Apelação Cível, 0014733-36.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 25/03/2025 18:37:17).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA OS DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer no recurso que a empresa apelada seja condenada em danos morais, uma vez que não cumpriu o contrato acordado. 2. Para haver a reparação por danos intangíveis, devem estar preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3. O simples descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, o que não se configurou na espécie. 4. Na ausência de comprovação do dano, tem-se que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, o qual, por ser próprio da vida em sociedade, não gera a almejada indenização por danos morais. 5. Apelo conhecido e improvido (TJTO, Apelação Cível, 0012021-05.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:52:49). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076/STJ. 1. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, leading case dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipótese distinta destes autos, que possuem valor da causa adequado. 3.
Recursos não providos (TJTO, Apelação Cível, 0015720-93.2022.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 17:29:48).
Requerem os autores a condenação do réu ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 11º do Contrato de Empreitada.
Com efeito, a multa contratual no valor de R$ 30.000,00 revela-se manifestamente desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados no art. 413 do Código Civil.
Ademais, considerando a onerosidade excessiva superveniente comprovada pelos depoimentos testemunhais e a culpa concorrente dos autores, não se justifica a aplicação da penalidade contratual, devendo ser afastada nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, que exclui a responsabilidade do devedor quando o inadimplemento resulta de caso fortuito ou força maior, veja-se: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O conjunto probatório, constituído pelos depoimentos testemunhais convergentes, demonstra de forma inequívoca que o inadimplemento contratual decorreu de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que caracterizam onerosidade excessiva superveniente.
A prova oral comprova que: (i) a pandemia de COVID-19 causou significativo aumento nos custos da construção civil; (ii) ocorreram eventos fortuitos (queda do muro e alteração do baldrame) que demandaram custos adicionais não previstos; (iii) o requerido agiu com boa-fé ao propor reequilíbrio contratual e executar serviços adicionais sem cobrança; (iv) os autores recusaram injustificadamente as propostas de adequação contratual.
A culpa concorrente dos autores, comprovada pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, justifica a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.
A aplicação da teoria da imprevisão, fundamentada na prova testemunhal que confirma o aumento dos custos durante a pandemia, afasta a responsabilidade integral do requerido, caracterizando a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a título de danos materiais, valor que considera a culpa concorrente dos autores e o aproveitamento dos serviços executados, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT), acrescido de juros moratórios que incidirão a partir da citação (CC, Art. 405), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 2º c/c art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/01/2025 15:18
Conclusão para julgamento
-
24/01/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
10/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 15:23
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 23/09/2024 14:30. Refer. Evento 41
-
23/09/2024 10:17
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 05:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 38, 42 e 43
-
20/08/2024 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/08/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
-
11/08/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
09/08/2024 14:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/08/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2024 14:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/08/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 14:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/08/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/08/2024 12:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 23/09/2024 14:30
-
08/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/04/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
05/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/10/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 21:16
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 22:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
02/05/2023 22:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/05/2023 14:30. Refer. Evento 5
-
02/05/2023 13:55
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 13:55
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 11:52
Juntada - Certidão
-
28/04/2023 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
26/04/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
06/04/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/03/2023 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/05/2023 14:10
-
12/01/2023 16:48
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 15:48
Conclusão para despacho
-
12/01/2023 15:47
Processo Corretamente Autuado
-
28/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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