TJTO - 0002456-86.2021.8.27.2740
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002456-86.2021.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco da Amazônia S.A., exequente, em desfavor de Altenor Resplandes dos Santos, executado, ambos devidamente qualificados.
A ação de execução de título extrajudicial foi proposta com fundamento em contrato de financiamento, no qual o réu deixou de adimplir as parcelas devidas, conforme descrito na petição inicial.
Em razão da manifestação acostada ao evento evento 23, PET1, foi exarada sentença de extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por quitação da obrigação.
De modo subsequente a parte exequente opôs embargos de declaração, oportunidade em que alega omissões e contradições, sustentando que a sentença não considerou a pendência de quitação integral do débito, pois o pagamento realizado refere-se apenas ao veículo, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação.
Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, defendendo a regularidade, concordando com a pretensão da parte embargante.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exequente aponta contradição na decisão, sustentando que o pagamento realizado pelo executado refere-se apenas às parcelas em atraso, não abrangendo a quitação integral do débito contratual, e requer a suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, com fundamento nos artigos 922 e 924, inciso II, do CPC.
No presente caso, a sentença apresenta contradição ao afirmar a quitação total do débito com base na documentação dos autos, quando, conforme alegado pela exequente, o pagamento efetuado pelo executado refere-se apenas às parcelas em atraso, não abrangendo a totalidade da dívida contratual, que inclui o valor principal e encargos remanescentes, conforme contrato de financiamento descrito na inicial.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o recurso de embargos de declaração, oportunidade em que anulo a sentença anexada ao evento evento 26, SENT1, para eliminar a contradição em questão, reconhecendo que a execução não deve ser extinta, mas sim suspensa, nos termos do artigo 921, inciso V, do CPC, caso a exequente comprove o parcelamento do débito remanescente, possibilitando a continuidade do processo executivo.
Determino à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o parcelamento do débito remanescente, nos termos do artigo 916 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução. Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública para assistir a parte executada.
Determino ao Cartório que providencie a vinculação da Defensoria Pública nos autos do processo eletrônico, nos termos do artigo 105 do CPC, para representação em todos os atos processuais subsequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 15:41
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/05/2025 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2025 17:52
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
24/04/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 22:06
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/01/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/11/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:44
Lavrada Certidão
-
30/09/2024 15:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 14:58
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
09/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2024 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/06/2024 06:43
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 13:43
Conclusão para despacho
-
26/07/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/07/2023 18:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/04/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
01/02/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2022 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2022 15:11
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
05/07/2022 10:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
-
01/07/2022 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
-
01/07/2022 13:43
Expedido Mandado
-
26/10/2021 18:12
Despacho - Mero expediente
-
13/10/2021 14:29
Conclusão para despacho
-
06/10/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOP1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
06/10/2021 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/10/2021 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2021 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 11:20
Recebidos os autos - TJTO
-
23/09/2021 15:21
Protocolizada Petição
-
16/09/2021 19:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/09/2021 12:31
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2021 12:21
Recebidos os autos - TJTO
-
14/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004653-08.2025.8.27.2729
Idelma Pereira de Basto Santos
Sandra Aparecida Miranda
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:54
Processo nº 0005967-51.2023.8.27.2731
Waires Talmon Costa Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 10:48
Processo nº 0006724-50.2020.8.27.2731
Elitania Miranda Dias Morais
Gercimeri Aparecida Eich Beckmann
Advogado: Mario Ferreira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2020 17:38
Processo nº 0005965-81.2023.8.27.2731
Waires Talmon Costa Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 10:35
Processo nº 0004947-94.2024.8.27.2729
Juliana dos Prazeres Cunha
Mrv Prime Projeto Palmas a Incorporacoes...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2024 21:09