TJTO - 0012462-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012462-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011016-11.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WESLEY CÉLIO TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESLEY CÉLIO TEIXEIRA em face de decisão proferida nos autos do(a) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00110161120258272729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da ora agravante para comprovar o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Em suas razões recursais, o(a)(s) Agravante(s) argumenta(m), em reduzida síntese, que a decisão agravada violou os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural.
Argumenta que a exigência de prova robusta da insuficiência financeira contraria entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a declaração é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário.
Afirma ainda que, embora perceba renda líquida considerada superior à média da população, possui compromissos financeiros mensais e responsabilidades familiares que impedem sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Entendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, estabelecendo a concessão de efeito suspensivo, determinando o pagamento imediato das diferenças retroativas das datas-bases em questão; b) Reforme a decisão recorrida para conceder ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos retroativos à data do pedido inicial. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o(a)(s) recorrente(s) postula(m) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando embora perceba renda líquida considerada superior à média da população, possui compromissos financeiros mensais e responsabilidades familiares que impedem sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência. Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Sem querer se antecipar ao mérito recursal, vê-se que as alegações apresentadas em confronto com os documentos juntados (evento 1), não deixam claro que a parte agravante tenha direito à gratuidade da justiça, tendo em vista o fato de que os rendimentos/proventos percebidos por ele, sugerem capacidade financeira para proceder o recolhimento das despesas processuais e efetivar o seu pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELOS AGRAVANTES.
LIMINAR NÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não se pode aferir na presente demanda. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os agravantes não apresentam documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017202-74.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:31:55) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO.1.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Inexistindo evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, o indeferimento do beneficio é medida que impõe.2.
Nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, como é o caso de acordo extrajudicial.3.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, pactuado livremente a qual recai no dia da inadimplência contratual.4.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0014855-21.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:49:50) Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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06/08/2025 17:29
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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06/08/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WESLEY CÉLIO TEIXEIRA - Guia 5393724 - R$ 160,00
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06/08/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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