TJTO - 0012332-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012332-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007199-07.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GESSANA REGINA ERIG RAMOSADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GESSANA REGINA ERIG RAMOS em face da decisão (evento 64, autos de origem) proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00071990720238272729, proposta em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a realização de prova pericial médica, indeferindo o pedido de reconhecimento da inutilidade da perícia diante da realização do procedimento cirúrgico anteriormente autorizado por decisão judicial. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão recorrida foi omissa ao não enfrentar a alegação de inviabilidade da perícia médica, pois a cirurgia já havia sido realizada em 18/02/2024 por força de tutela provisória, tornando o exame inútil e sem objeto.
Defende que a prova pretendida visava apenas apurar se o procedimento tinha caráter estético ou reparador, questão já superada pela documentação médica, além de contrariar o Tema 1.069 do STJ.
Ressalta que a própria operadora reconheceu a impossibilidade da perícia após a cirurgia e que houve prévia avaliação médica pela UNIMED, o que acarreta preclusão do meio probatório.
Requer, assim, o provimento do agravo com efeito suspensivo, a reforma da decisão para indeferir a perícia, o julgamento antecipado do mérito, a manutenção da justiça gratuita e a condenação da parte agravada nas custas e honorários. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Apesar do esforço argumentativo apresentado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso ora em exame não merece conhecimento, por ser inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Explica-se. O art. 1.015, do mesmo diploma legal, relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo legal, constata-se que a decisão que defere (ou indefere) pedido de produção de prova não está contemplada no rol legal, sendo a discussão passível de análise em preliminar de apelação, consoante art. 1.009, §1º, do CPC.
Em contrapartida, no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Todavia, no caso concreto, não se evidencia a urgência qualificada apta a justificar a mitigação da regra legal.
Embora a agravante sustente a inutilidade da perícia em razão da realização da cirurgia em 18/02/2024, tal alegação não basta para afastar a aplicação do regime de preclusão diferida, pois eventual excesso instrutório ou desnecessidade da prova pode ser apreciado posteriormente em apelação.
Se reconhecida a nulidade, poderá a sentença ser anulada para reabertura da instrução, sem risco de perecimento do direito.
Portanto, não há demonstração de dano irreversível nem de inutilidade da análise em momento oportuno, o que afasta a caracterização da urgência exigida pela tese firmada no Tema 988/STJ.
Precedentes corroboram essa orientação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (g.n.) Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também tem decidido pela inadmissibilidade do agravo quando ausente a demonstração da urgência excepcional, aplicando-se integralmente a taxatividade do art. 1.015 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, o qual combatia decisão de 1º grau que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil justifica a interposição de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, quando ausente urgência qualificada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações de urgência qualificada, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 988.4.
No caso concreto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme precedentes do STJ e TJTO.5.
A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A ausência de urgência qualificada, que condicione a aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, impede o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972930/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2022; TJTO, AI 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015963-35.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:17) (g. n.) Inclusive, já decidiu também esta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MITIGAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova pericial, com base na inexistência de prontuário médico, sob a alegação de cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova pericial, e, em caso positivo, se esta caracteriza cerceamento de defesa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em casos de urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final, conforme fixado no tema 988/STJ.4. A tese do cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.5.
Ausência de alegação e demonstração de urgência qualificada que torne a questão prejudicada se vier a ser arguida apenas em sede de preliminar de apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:22.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:36) (g. n.) Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez que ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal. -
20/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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06/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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06/08/2025 14:48
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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06/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 12:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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06/08/2025 01:10
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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05/08/2025 18:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/08/2025 18:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/08/2025 17:46
Conclusão para decisão
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04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GESSANA REGINA ERIG RAMOS - Guia 5393596 - R$ 160,00
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04/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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