TJTO - 0000959-86.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 59
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000959-86.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALAN ARAÚJO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por quatro réus contra sentença que os condenou por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e, em um dos casos, também por tráfico de drogas.
O fato ocorreu em dezembro de 2023, em Gurupi/TO, com subtração de cofre contendo valores expressivos e bens das vítimas.
A ação foi deflagrada mediante prisão em flagrante e apreensão de drogas, armas e valores.
Os réus, ora apelantes, buscaram absolvição sob diferentes fundamentos e subsidiariamente pleitearam redimensionamento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar a suficiência das provas quanto à autoria delitiva de cada apelante; (iii) analisar a tipificação penal da conduta de Marco Antônio, com eventual desclassificação para favorecimento real ou reconhecimento de participação de menor importância; (iv) examinar o acerto da dosimetria da pena imposta a Victor Hugo, quanto à agravante da reincidência e à fração da majorante; (v) avaliar a ausência de laudo toxicológico definitivo no caso de Wesley, com possível absolvição por tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado, pois fundado em diligência imediata após flagrante delito, com base em denúncia concreta e localização de bens do crime e substâncias entorpecentes, em consonância com o precedente RE 603.616/RO do Supremo Tribunal Federal. 4.
Alan Araújo teve sua participação confirmada por delação de corréu, localização de valor em espécie compatível com os produtos do roubo e coincidência de circunstâncias com os demais autores, revelando liame suficiente à condenação. 5.
Marco Antônio confessou o recebimento de valor expressivo para guardar veículo utilizado no roubo e foi preso em flagrante com outro corréu, além de ter sido identificado por testemunha que relatou envolvimento prévio na empreitada criminosa, não havendo margem para desclassificação da conduta nem para redução por menor importância. 6.
Victor Hugo foi corretamente considerado reincidente, pois não transcorrido o prazo quinquenal entre a extinção da pena anterior e o novo crime, nos termos do art. 64, I, do Código Penal; igualmente, a fração de 2/3 pelo uso de arma de fogo é proporcional à gravidade e pluralidade das majorantes. 7.
Wesley teve parte relevante dos bens subtraídos apreendida em sua posse e foi reconhecido por uma das vítimas; a condenação por tráfico foi mantida com base no laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida na integralidade.
Tese de julgamento: 1. É válida a prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando fundada em diligência imediata, motivada por situação flagrancial concreta, evidenciada por elementos colhidos em tempo oportuno e referenciada por investigações e depoimentos convergentes. 2.
A autoria de roubo majorado pode ser reconhecida ainda que o réu não tenha sido diretamente identificado pelas vítimas, desde que presentes provas materiais, testemunhais e circunstanciais aptas a evidenciar sua participação consciente e relevante na empreitada criminosa. 3.
A conduta de guardar veículo e ocultar bens subtraídos durante o cometimento de roubo, mediante ajuste prévio e vantagem financeira, integra o núcleo do tipo penal de roubo em concurso de agentes, não se enquadrando como favorecimento real. 4.
A configuração da reincidência independe da consideração na primeira fase da dosimetria da pena, bastando a verificação do lapso temporal inferior a cinco anos desde a extinção da pena anterior. 5.
O laudo toxicológico preliminar, corroborado por demais provas como apreensões substanciais e depoimentos policiais, supre, excepcionalmente, a ausência de laudo definitivo, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 29, 33, caput, 64, I, 157, §2º, II e V, §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 239; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603.616/RO, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 855.358/SP; STJ, AgRg no HC 921.601/RR; STJ, REsp 2.037.382/PI; STJ, AgRg no HC 968.564/SP; STJ, AgRg no HC 935.618/PB.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
20/08/2025 16:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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19/08/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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18/08/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/08/2025 15:53
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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06/08/2025 15:53
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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10/07/2025 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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10/07/2025 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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10/07/2025 12:49
Remessa Interna ao Revisor - CCR01 -> SGB12
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10/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00064374120258272722/TO
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09/05/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00064374120258272722/TO
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00064374120258272722/TO
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08/05/2025 16:45
Expedição de documento - Carta Ordem
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07/05/2025 17:10
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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07/05/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 11:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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07/05/2025 09:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente
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02/05/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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30/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 16:13
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/02/2025 16:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/02/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/01/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 31/01/2025 17:48:09)
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31/01/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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30/01/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 07:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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28/01/2025 16:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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