TJTO - 0012019-56.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00018374320258272700/TJTO
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23/06/2025 17:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
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21/06/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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20/06/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735030, Subguia 107080 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735030, Subguia 5515614
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17/06/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROBERTO FUTATSUI - Guia 5735030 - R$ 230,00
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02/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0012019-56.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)EMBARGANTE: KARINA MIRANZI NOGUEIRAADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238)EMBARGADO: ROBERTO FUTATSUIADVOGADO(A): WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS (OAB PA018176) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por KARINA MIRANZI NOGUEIRA e LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO em desfavor de ROBERTO FUTATSUI, todos qualificados nos autos.
Informa a parte embargante que na ação monitória já em fase de cumprimento de sentença, movida pela parte embargada em desfavor de Camilla Galvão Rocha Marçal para o recebimento do R$ 8.002,62 foi determinada inclusão de indisponibilidade sobre o imóvel situado na Rua 80, nº 173, QD. 173 LT. 30, St.
Parque Nova Fronteira, registrado sob a matrícula nº 37.363 junto ao CRI, adquirido pelos embargantes em 18/07/2016.
Alega que por se tratar de imóvel financiado, a transferência da propriedade não pode ser efetuada, razão pela qual foi firmado o Contrato e lavrada Procuração Pública em favor dos embargantes; que esses vêm honrando todos os meses, as parcelas aprazadas junto ao credor fiduciário desde a compra efetuada.
Afirmam os embargantes, que à época da aquisição do bem, esse se encontrava livre e desimpedido de qualquer embaraço, havendo tão somente o gravame do credor fiduciário.
Sustentam ser terceiros adquirentes de boa-fé e que estão presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos executivo.
Discorrem acerca do direito que entendem lhes assistir e ao final requerem: a) a concessão da tutela de urgência, para suspender a tramitação dos autos nº 0007143-68.2018.8.27.2722 determinando a manutenção da posse dos embargantes sobre o respectivo bem até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro; b) a citação do embargado; c) a procedência do feito determinando o cancelamento da indisponibilidade, bem como a desconstituição de eventual penhora efetivada sobre o imóvel sito Rua 80, nº 173, QD. 173 LT. 30, St.
Parque Nova Fronteira, registrado sob a matrícula nº 37.363 junto ao CRI desta urbe; d) a condenação da parte embargada em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Deferi a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel discutido nos autos, até decisão meritória. (evento40) O embargado impugnou os embargos arguindo a ilegitimidade ativa dos embargantes em razão da ausência de anuência do credor fiduciário na compra e venda do imóvel objeto do feito e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. (evento 47) A embargante replicou impugnando o pedido de gratuidade judiciária. (eventos 55) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se de embargos de terceiro, em que o embargante almeja baixar indisponibilidade lançada sobre o imóvel descrito na inicial sob argumento de ter adquirido o mesmo em momento muito anterior à execução e que à época, não havia qualquer restrição pesando sobre o mesmo. É cediço que em regra, somente os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial, sendo que, somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo.
Com efeito, são quatro os requisitos para a oposição dos embargos de terceiro: a) a existência de um ato de apreensão judicial; b) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; c) que seja terceiro; d) que se obedeça ao prazo fixado no artigo 675 do Código de Processo Civil.
Realço que no caso do cumprimento de sentença , conforme acima descrito, até o presente momento não houve sequer a penhora do bem.
O caso dos autos é simples e não demanda maiores elucubrações jurídicas, vez que a parte embargante cuidou em demonstrar seu direito acostando aos autos cópia contrato de compra e venda entabulado com a parte executada em 18/07/2016. (evento1 contr7) Lado outro, observo que a indisponibilidade sobre o imóvel foi realizada nos autos executivos na data de 06/06/2023 (evento82), ou seja, em data posterior à compra e venda do bem realizada entre o embargante e a executada.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, sem razão o embargado, porquanto há muito se encontra sumulada a admissão da oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84 do STJ) Ademais, o embargado não logrou êxito em comprovar a existência de fraude contra credores ou contra a execução.
E assim sendo, considerando que o embargante estava de boa-fé na posse do imóvel em análise, muito antes da efetivação da indisponibilidade, ainda que não tenha sido efetivado o registro da transferência de propriedade do bem junto ao CRI.
Neste ponto, realço ser inquestionável que o referido bem não compõe o patrimônio da parte executada, seja em razão da existência de credor fiduciário, seja em razão de ter havido compra e venda e transferência da posse para os embargantes. Presumida a boa-fé dos embargantes e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas, vez que aquilo que competia a esses era observar eventuais restrições na documentação no momento da compra; e que conforme acima exposto, na data da alienação não havia qualquer impedimento, tenho por bem determinar, pelo mesmo sistema CNIB, o levantamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel descrito na inicial. Desta forma, a procedência dos embargos é imperativa, devendo a restrição de transferência de propriedade ser baixada.
Defiro.
Observo que o que o embargado requereu a gratuidade judiciária e os embargantes impugnaram o referido pedido.
Intimado a juntar aos autos DIRPF e extratos bancários dos últimos três meses, com o escopo de demonstrar a necessidade do benefício, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da CF, o embargado permaneceu inerte.
Assim sendo, a míngua de provas no tocante à necessidade financeira do embargado, a improcedência do pedido de assistência judiciária é imperativo.
Indefiro.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros para determinar a BAIXA DE INDISPONIBILIDADE lançada nos autos executivos sobre imóvel indicado na inicial. - CONDENAR a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em face do princípio da sucumbência. PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se o feito à COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:01
Lavrada Certidão
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21/05/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:02
Conclusão para despacho
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06/03/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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06/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:22
Conclusão para despacho
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16/02/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARINA MIRANZI NOGUEIRA - Guia 5661367 - R$ 160,00
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11/02/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00018374320258272700/TJTO
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07/01/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Decisão - Concessão - Liminar
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621239, Subguia 66305 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 23,95
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621238, Subguia 66230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 45,51
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05/12/2024 17:25
Conclusão para despacho
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05/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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05/12/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621239, Subguia 5461474
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05/12/2024 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR2ECIV
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05/12/2024 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621238, Subguia 5461472
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05/12/2024 14:50
Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARINA MIRANZI NOGUEIRA - Guia 5621239 - R$ 23,95
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05/12/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARINA MIRANZI NOGUEIRA - Guia 5621238 - R$ 45,51
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04/12/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> COJUN
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04/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/11/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:48
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/10/2024 16:51
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5560281, Subguia 48628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 157,05
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5560282, Subguia 48586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,03
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17/09/2024 17:28
Conclusão para despacho
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17/09/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 14:24
Protocolizada Petição
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17/09/2024 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5560282, Subguia 5436464
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17/09/2024 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5560281, Subguia 5436463
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17/09/2024 08:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARINA MIRANZI NOGUEIRA - Guia 5560282 - R$ 80,03
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17/09/2024 08:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARINA MIRANZI NOGUEIRA - Guia 5560281 - R$ 157,05
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17/09/2024 08:44
Distribuído por dependência - Número: 00071436820188272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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