TJTO - 0007741-82.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 12:12
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007741-82.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de Paulo Junior Pereira de Brito, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens com a parte ré, nº 45531.416.0.0, no valor de R$ 14.403,32 (quatorze mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 583,30 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
Narrou que o veículo marca Honda, modelo CG Start 160, ano 2023, cor vermelha, placa RMA0A43 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 3.427,38 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
15/01/2025 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO NETO (por substituição em 13/01/2025 14:54:46)
-
08/01/2025 16:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
07/01/2025 14:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
04/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635776, Subguia 70463 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635775, Subguia 70434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 116,12
-
03/01/2025 22:26
Protocolizada Petição
-
02/01/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635776, Subguia 5466924
-
02/01/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635775, Subguia 5466923
-
31/12/2024 17:43
Conclusão para decisão
-
30/12/2024 12:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5635776 - R$ 50,00
-
30/12/2024 12:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5635775 - R$ 116,12
-
30/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008621-46.2025.8.27.2729
Noemi Bernardo da Silva Correa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 13:46
Processo nº 0033080-88.2020.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Roneudo Gomes de Matos
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 14:47
Processo nº 0013927-93.2025.8.27.2729
Jose do Egito Lopes Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0017550-05.2024.8.27.2729
Marcelo Noronha Azevedo
Robson Santana de Almeida
Advogado: Daniella Noronha Azevedo Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0001802-73.2023.8.27.2726
Evandro Careta
Mateus Martins Moreira
Advogado: George Pereira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 00:32