TJTO - 0008395-85.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008395-85.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: NATIVE AGROINDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATIVE AGROINDUSTRIAL LTDA em face da sentença proferida no Evento 48 , que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, com base nos artigos 337, VI, e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento de litispendência.
Na referida sentença, este juízo condenou a Fazenda Pública do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão considerou o valor da causa como inestimável para fins de arbitramento da verba sucumbencial.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado.
Sustenta que o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal é mensurável, correspondendo ao valor do débito executado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) C-2388/2022, que era de R$ 777.665,73, atualizado pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação em 03 de agosto de 2023.
Desta forma, defende que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, e não por apreciação equitativa.
Intimada, a Fazenda Pública do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (Evento 61), pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta que, no caso de extinção por litispendência, o proveito econômico para a executada é, de fato, inestimável, uma vez que a dívida continua sendo exigida em outro processo judicial (nº 0001263-74.2023.8.27.2737/TO).
Cita, em seu favor, jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgamento do REsp n. 2.184.075/MT, que teria pacificado o entendimento de que, em casos de litispendência em execução fiscal, os honorários devem ser fixados por equidade. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
A controvérsia reside na definição da base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência quando uma execução fiscal é extinta por litispendência.
A embargante alega contradição ao se considerar o proveito econômico como "inestimável", enquanto o valor da causa é certo e determinado pelo montante da CDA.
Analisando os autos, a sentença original extinguiu a presente execução (nº 0008395-85.2023.8.27.2737) por reconhecer a sua duplicidade com uma ação ajuizada anteriormente (nº 00012637420238272737), que cobra exatamente o mesmo crédito tributário (CDA C-2388/2022).
O cerne da questão é, portanto, definir o real "proveito econômico" obtido pela empresa executada neste processo específico.
Conforme bem pontuado pela Fazenda Pública em suas contrarrazões, a extinção desta ação não eliminou a dívida tributária.
O débito permanece hígido e continua sendo cobrado na primeira execução fiscal.
O benefício direto obtido pela embargante nesta demanda foi a extinção de um processo redundante, evitando a duplicidade de atos de cobrança e defesa.
Nesse contexto, o proveito econômico não corresponde ao valor integral da dívida, pois a executada não se desonerou de pagá-la.
O benefício é meramente processual.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" ou "o valor da causa for muito baixo".
A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de proveito econômico inestimável.
Embora o valor da causa seja elevado, o ganho patrimonial direto para a embargante, advindo exclusivamente da extinção deste processo, é nulo ou, no mínimo, impossível de ser mensurado em termos financeiros.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, trazida pela Fazenda Embargada, corrobora essa interpretação.
No julgamento do REsp n. 2.184.075/MT, em 11 de março de 2025, a Segunda Turma do STJ decidiu que, em casos de extinção de execução fiscal por litispendência, "o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada" e, portanto, na ação extinta, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
Desta forma, a decisão embargada, ao considerar o proveito econômico como inestimável e aplicar a regra de fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, não incorreu em contradição.
Pelo contrário, aplicou de forma correta e fundamentada o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ e alinhou-se à jurisprudência mais atual da Corte Superior sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida no Evento 48.
Mantenho, na íntegra, a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa.
Intimem-se.
Porto Nacional/TO, data pelo sistema. -
20/08/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:37
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 11:32
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:03
Juntada - Informações
-
22/05/2025 08:15
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/02/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/12/2024 12:31
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/11/2024 14:48
Juntada - Informações
-
25/10/2024 12:48
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:35
Lavrada Certidão
-
08/08/2024 20:18
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 16:13
Expedido Ofício
-
23/04/2024 09:34
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2024 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 14:53
Lavrada Certidão
-
23/08/2023 19:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2023 14:06
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
11/08/2023 08:32
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2023 15:11
Conclusão para despacho
-
08/08/2023 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
03/08/2023 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
-
03/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005874-25.2022.8.27.2731
Andrisa Pereira da Silva Rodrigues
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2022 08:37
Processo nº 0000613-90.2024.8.27.2737
Graciosa Empreendimentos e Participacoes...
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 09:08
Processo nº 0010372-60.2023.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Dieison Ramos Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 15:36
Processo nº 0003079-39.2024.8.27.2743
Marciana Soares da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 17:38
Processo nº 0012481-45.2025.8.27.2700
Roberta Corbucci Filo
Raimundo de Sousa Neto
Advogado: Cesar de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 17:14