TJTO - 0006703-80.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00132046420258272700/TJTO
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0006703-80.2025.8.27.2737/TO RÉU: WELLINGTON SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON SOARES DA SILVA, o qual teve sua prisão decretada nos autos de nº 00061789820258272737, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento.
Argumenta a defesa, em síntese, que os fatos apurados teriam ocorrido no período compreendido entre 2019 a 2021, e que, após tal data, não houve qualquer relato de aproximação ou denúncia de fato que possa ter colocado em risco a suposta vítima; não houve qualquer notícia de crime contra a vítima, não subsistindo qualquer risco iminente que ensejasse uma prisão cautelar; que a própria mãe da vítima firmou declaração afirmando que sua prisão não se mostra necessária; é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. No evento nº 07, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o motivo principal da decretação da prisão preventiva do requerente foi risco à ordem pública e à vítima, e não maus antecedentes ou falta de endereço fixo, e que o único fato novo é a declaração da vítima no sentido de que este nunca mais teve contato com a vítima (evento nº 01, DECL3), entretanto, se trata de relação familiar, sendo que o próprio requerente, quando interrogatdo perante à Autoridade Policial mencionou que encontra a vítima em eventos familiares; a ação penal está em curso nos autos nº 0006500-21.2025.827.2737, entendendo a ausência de qualquer fato novo relevante e comprovado.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como a concessão de Medidas Protetivas à vítima. É o relato do necessário.
Passo a decidir. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Importante citar que os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal trazem os requisitos para da prisão preventiva, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). §1° Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional, pois trata-se de prisão que antecede o devido processo legal e o amplo contraditório, motivo pelo qual é justificada em casos específicos.
No caso em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa técnica, entendo que resta demonstrado a real necessidade da manutenção da determinação do ergástulo de WELLINGTON SOARES DA SILVA.
Ressalta-se que, não se extrai, ao menos neste momento, qualquer fato novo que demonstre não existir mais os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva nos autos nº 00061789820258272737.
Segundo Renato Brasileiro: “(...) Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição.
Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, §5º, c/c art. 316) (...).” (Brasileiro, Renato.
Código de Processo Penal, p. 869, 6ª edição).
Observa-se que a restrição da liberdade ainda mostra-se necessária para garantir a ordem pública, cujo risco é demonstrado pela presença de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados ao requerente, tal como Boletim de Ocorrência nº 94518/2021 (evento nº 01, INQ1, fls 4-5) lavrado pela genitora da vítima Ana Jullya Alves de Oliveira (DN: 20/03/2011), Termo de Escuta Especializada (evento nº 05, LAU1), Termo de Declarações das testemunhas inquiridas pela Autoridade Policial (evento nº 01, evento nº 10), o que demonstra que, ao menos neste momento, demonstrando os elementos, ao menos neste momento, que o representado WELLINGTON SOARES DA SILVA é o autor dos crimes sexuais investigados, sendo justificável a manutenção de seu ergástulo pela gravidade dos fatos, como meio de conferir segurança à vítima, evitando-se a prática de novos crimes, especialmente pelo fato de que estes tem o mesmo convívio familiar, por ser cunhado da vítima, que é menor de idade, garantindo, assim, a ordem pública, violada pela conduta criminosa, fundamento disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, assiste razão o representante do Ministério Público que, em sua manifestação de evento nº 07, se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do requerente.
No tocante aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o ergástulo ainda se mostra necessário para garantia da ordem pública, violada pela gravidade dos crimes à ele imputados na Ação Penal de autos nº 00065002120258272737, ao saber: estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) por quatro vezes, ainda as circunstâncias em que os fatos ocorreram, conforme demonstrado pela representação da Autoridade Policial de autos nº 00061789820258272737 e Inquérito Policial nº 00109293620228272737. Apesar da informação de que o requerente não possui outros processos criminais, convém asseverar que a primariedade, bons antecedentes, e residência fixa, por si só, não elidem a prisão preventiva, desde que outras circunstâncias a recomendem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a manutenção da custódia provisória subsiste, diante da gravidade dos fatos mencionados e as circunstâncias em que os crimes foram praticados, em um contexto familiar, aliado aos demais indícios constantes nos autos, que demonstram, no momento, a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência pertinente: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente.
O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, na obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG, HC XXXX-86.2022.8.13.0000 MG, 1º Câmara Criminal, Relator: Des.
Flávio Leite, Julgado em 11/2022) Insta mencionar que WELLINGTON SOARES DA SILVA foi denunciado na Ação Penal de autos nº 00065002120258272737, que encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de citação, e que foi deferida a oitiva da vítima em sede de produção antecipada nos autos nº 00065089520258272737, momento em que a medida poderá ser revista, encontrando-se ambas em regular tramitação. Assim, por haver a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, entende este Juízo que, ao menos neste momento, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e a manutenção do ergástulo do requerente é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial (evento nº 07), pelo que mantenho a prisão preventiva decretada em face de WELLINGTON SOARES DA SILVA.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
14/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 15:09
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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13/08/2025 13:32
Conclusão para decisão
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13/08/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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