TJTO - 0000548-60.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000548-60.2025.8.27.2705/TO AUTOR: STEFFERSON TAVARES CAMARGOADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) SENTENÇA Consta Petição informando o pagamento do débito. Pois bem. Pois bem.
Observo que não mais subsistem quaisquer motivos para a apreciação e prorrogação do presente feito. A finalidade da presente ação era o recebimento do valor.
Contudo, conforme insurge, houve quitação do débito que ensejava o pedido de apreensão.
Desta feita, falece o direito da parte autora, vez que não há interesse de agir, pois não detém a parte a efetiva necessidade da tutela, tendo em vista a falta de objeto. Diga-se que o interesse de agir tem como pressupostos o trinômio necessidade/utilidade/adequação da tutela pretendida, sendo que no caso em tela não vislumbra-se a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, sendo a requerente carecedora do direito de ação. Deste modo, restou o presente feito prejudicado por falta de objeto, pela superveniente falta de interesse processual.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescente pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com anotações de estilo. -
19/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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19/08/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 19:15
Protocolizada Petição
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18/08/2025 13:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:04
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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01/08/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:25
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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06/06/2025 08:31
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 08:29
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
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20/05/2025 14:32
Protocolizada Petição
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20/05/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:50
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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