TJTO - 0003026-94.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003026-94.2024.8.27.2731/TO AUTOR: EDEGAR SILVANIADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365)RÉU: FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ BARBOSA NEVES (OAB RJ090571) SENTENÇA EDEGAR SILVANI ajuizou ação de resolução contratual c/c compensação por danos morais contra FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA, partes qualificadas, em que aduz que a requerida não permitiu exercer seu direito de desvincular-se do ajuste que celebraram, uma vez que lhe são exigidas a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes e o pagamento de penalidade contratual.
Argumenta que a contratação do plano, ocorrida em 27 de março de 2023, contemplava cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses, não observada pelorequerido, que, mesmo passado esse período, negou-lhe o “cancelamento” do contrato.
Por essa razão, o demandante pleiteia a declaração de rescisão da avença, além de compensação por dano moral.
Não procede a pretensão da parte autora.
Controvérsia versada nos autos diz respeito à ocorrência de alegado inadimplemento contratual pela parte ré, que, na prestação do serviço de telefonia e fornecimento de internet, negou à parte autora o alegado direito de resilir ou resolver o contrato.
Quando se examina eventual descumprimento contratual, é o art. 475 do CC que disciplina o tema.
Ele prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Segundo a doutrina, diferentemente de outras modalidades de extinção do contrato, a resolução tem como causa fato posterior à sua formação.
Vale dizer, depois de celebrado o contrato sobrevém um fato que ataca o equilíbrio original da relação contratual.
Entre esses fatos supervenientes está o inadimplemento contratual, que pode ser relativo (mora) ou absoluto.
Enquanto no relativo, apesar do descumprimento, a realização da obrigação ainda se revela possível e útil ao credor; no absoluto, o descumprimento torna o cumprimento da obrigação impossível e inútil do credor. É nesse contexto que se insere o 475 do CC, ou seja, em vez de buscar o cumprimento da avença, o contratante fiel, em caso de inadimplemento absoluto, pode se valer do remédio da resolução, conforme ensina Nelson Rosenvald.
Confira-se: A resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral.
O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual.
Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto, caberá ao credor adimplente (e, excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa. (...) O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação.
Não há hierarquia entre as opções, cabendo a parte lesada escolher uma delas de acordo com os seus interesses.
Todavia, não se tratando a resolução de matéria de ordem pública, poderão as partes contratualmente estipular a exclusão da eventual demanda de cumprimento ou a renúncia prévia à resolução, elidindo assim a alternatividade ora exposta. (...) Com efeito, cabe à parte lesada julgar se o inadimplemento gerou a inutilidade da prestação ou se, não obstante o descumprimento, ela ainda lhe é interessante.
No primeiro caso, diante do inadimplemento absoluto, restará apenas a demanda resolutória (art. 395, parágrafo único, do CC).
Mas, se a prestação ainda for viável ao credor, a hipótese ainda é de mora, o que justifica a manutenção da relação contratual. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenação Cezar Peluso, 15ª edição, Santana de Parnaíba-SP, 2021, pp. 508/509). g.n.
Como se vê, o reconhecimento de postulação resolutória do contrato pressupõe o descumprimento contratual, tese que sequer foi descrita no arrazoado fático da petição inicial.
Isso porque autor se restringiu a sustentar que foi impedido de desvincular-se do negócio jurídico que celebrou, pois a ré, mesmo diante da manifestação de vontade nesse sentido, continuou a cobrar as parcelas de prestação do serviço e exigiu o pagamento de multa para o “cancelamento” do ajuste.
Não se levantou, portanto, o argumento de que o ajuste foi inadimplido, embora haja na petição inicial pedido de “rescisão” da avença.
O que, de logo, infirma o pedido de resolução contratual. Destacando que a resolução contratual tem como premissa o descumprimento do ajuste, confira-se aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ENTREGAR C/C DANOS MORAIS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
PERÍDO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO COMPRADOR SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CC.
RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.
Assim, ocorrendo a resolução do contrato, surgem, automaticamente, os seguintes efeitos: a) credor e devedor ficam liberados de suas obrigações (eficácia liberatória) b) credor e devedor passam a ter a obrigação de restituir as prestações recebidas durante a execução do contrato (eficácia restituitória); e c) o devedor culpado pelo inadimplemento fica obrigado a indenizar o credor. 3.
Tais efeitos são automáticos, naturais, decorrendo do próprio direito material, não existindo qualquer volição do julgador quanto à sua aplicação. 4.
As parcelas pagas pelo comprador/recorrido, no montante de R$ 57.278,00, devem ser restituídas a este, conforme consignado na sentença. 5.
Nada obstante, considerando que o contrato foi assinado em 26/3/2013, a última parcela paga pelo comprador/apelado ocorreu em 11/4/2014 (COMP DEPOSITO16) e o caminhão foi devolvido em maio de 2015, deve o comprador/recorrido pagar, em favor do vendedor/recorrente, alugueres, a título de locação do veículo, referente ao período em que permaneceu usufruindo do veículo sem realizar qualquer contraprestação ao proprietário. 6.
Referidos alugueres deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia judicial, tendo como marco inicial o mês em que a parte recorrida tornou-se inadimplente, e data final, o mês em que o veículo foi retomado pelo comprador, com base nos preços praticados à época para locação de um caminhão. 7.
Apurado tal montante, este deve ser compensado com a quantia devida pelo comprador/apelante ao comprador/apelado, em razão do que já foi por ele pago. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO - Apelação Cível 0000167-93.2018.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 16/10/2021 07:55:11) g.n.
Além disso, é importante destacar que há no contrato multa relativa à saída unilateral e antecipada da parte autora, antes de completado o período de 12 (doze) meses, daí por que, ao subordinar o fim do ajuste à cobrança da referida penalidade contratual, a parte ré não incorreu em descumprimento da avença, circunstância que igualmente afasta a pretendida providência resolutória.
Conforme já apontado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (evento 3), o requerente manifestou seu intento de desvincular-se do contrato antes de finda cláusula anual de fidelidade, na medida que ajuizou a demanda antes do encerramento de tal interregno. Isso significa que a infração convencional foi cometida pela parte autora, e não pela parte ré.
Enquanto o contrato estipulava o fim da fidelidade para 12 de janeiro de 2025 (evento,1, CONTR4), a ação foi proposta em 20 de maio de 2024, ou seja, sem que tal prazo tivesse se esgotado, o que revela a inexistência de inadimplemento contratual.
O mesmo se dá em relação ao direito de resilir a avença.
Isso porque, prevista no art. 473 do CC, a resilição é ato jurídico por meio do qual uma das partes contratantes, unilateralmente, põe fim ao vínculo contratual.
Também denominada denúncia, a resilição tem lugar nos contratos cujo cumprimento obrigacional se prolonga no tempo, sem prazo certo para se encerrar, de sorte que a comunicação de rompimento, após o curso de prazo razoável e desde que exponha de forma clara os fatos que indiquem violação aos princípios civilistas ou aos termos do contrato, desvincula o denunciante do elo contratual.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sustenta que, apesar de potestativo, o direito à resilição só é validamente exercido quando há prévia notificação da outra parte, com a exposição clara dos fatos que indiquem violação aos princípios civilistas ou aos termos do contrato.
Confira-se, por todos, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS CIVILISTAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E APONTAMENTO DE FATOS QUE DEMONSTREM A QUEBRA DE CONFIANÇA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
As ações judiciais buscando a reativação de conta de motorista em plataforma para que possa prestar seus serviços atrai a competência da Justiça Estadual.
Precedentes do STJ. 2.
A despeito das discussões doutrinárias, a relação entre o motorista de aplicativo e a empresa de tecnologias que o gerencia, instrumentalizada por meio de contrato de prestação de serviços, é regida pelo Direito Civil. 3.
A caracterização de violação aos princípios do Direito Civil e/ou a descumprimento do contrato confere a extinção anormal e não desejada do negócio jurídico formado, excepcionando a regra da extinção normal da avença. 4.
A resilição contratual unilateral é um direito potestativo da parte lesada nos casos expressamente admitidos em lei, devendo, porém, haver prévia notificação da outra, com a exposição clara dos fatos que indiquem violação aos princípios civilistas ou aos termos do contrato. 5.
Embora previamente comunicado, a ausência de exposição clara de fatos sobre as violações ao rompimento unilateral do vínculo contratual pela empresa de gerenciamento da plataforma UBER compromete, a princípio, o exercício do contraditório pelo prestador de serviço. 6.
A perda de renda ou financeira, sobretudo diária e mensal, diante de uma resolução unilateral que se mostra, a princípio, indevida, compromete o sustento do prestador de serviço, devendo ter, provisoriamente, em tutela de urgência, a sua conta na plataforma UBER reativada. 7.
A coexistência da probabilidade do direito, do perigo de dano da reversibilidade da medida autoriza o magistrado a deferir, no início do processo, e ainda que provisória, a tutela de urgência, devendo a decisão de origem, por conseguinte, ser reformada. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003464-53.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 11:10:00) g.n.
Não é possível falar, na espécie, em direito de resilir, uma vez o arrazoado vestibular não aponta fatos que indiquem violação aos princípios civilistas ou aos termos do contrato.
Menciona-se apenas o mero desejo de não mais se manter vinculado ao contrato, o que não basta para suprir a necessidade de prévia comunicação que retrate a infringência principiológica e contratual mencionadas.
Se nesta sede não há menção à inobservância dos princípios civilistas ou aos termos do contrato, com maior razão ela inexistiu no contato telefônico apontado na inicial, que certamente espelhou o fundamento do que é aqui tratado, ou seja, o imotivado intento de encerrar o negócio jurídico.
Além disso, no momento da contratação do plano telefônico, o requerente foi aquinhoado com aparelho celular de alto valor, o qual, embora lançado há quase 3 (três) anos, atualmente custa R$ 3.497,37 (três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), quando parcelado em 12 (doze) vezes. conforme indica rápida pesquisa na internet. Logo, só a aquisição do dispositivo telefônico implicaria ao autor gasto mensal, durante 12 (doze) meses, de aproximadamente R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), de sorte que desvinculá-lo tão prematuramente do contrato, bem antes do prazo em que lhe deve fidelidade, como se pretende, é outorgar indevida vantagem patrimonial ao demandante, configurando enriquecimento ilícito (art. 884, CC).
Considerando a inocorrência dos direitos resolutório e resilitório, bem como o enriquecimento sem causa do autor, os pedidos iniciais devem ser rejeitados.
Diante da improcedência da ação, dispensa-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva (488, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - (TO011783)
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24/06/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 11:47
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/06/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 24
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06/06/2025 09:38
Juntada - Certidão
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06/06/2025 09:36
Juntada - Certidão
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05/06/2025 14:09
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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02/06/2025 16:45
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 17:20
Expedido Ofício
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01/04/2025 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/06/2025 15:30
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18/02/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/12/2024 14:45
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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29/07/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 29/07/2024 17:00. Refer. Evento 4
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29/07/2024 16:26
Protocolizada Petição
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29/07/2024 14:39
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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15/07/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 18:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2024 18:02
Expedido Ofício
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24/05/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 29/07/2024 17:00
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21/05/2024 10:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:49
Conclusão para decisão
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20/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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