TJTO - 0001023-21.2022.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00010232120228272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: RADILSON PEREIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELANTE: RADILSON PEREIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 49), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins ingressou com apelação contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu, que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação Coletiva de Obrigação de Fazer – Reajuste do Piso Nacional dos Professores na Carreira c/c Pedido de Tutela Antecipada”, alegando ausência de interesse processual.
O município já havia regulamentado o piso salarial de 2023, atendendo ao pleito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda do interesse processual devido à regulamentação do piso salarial pelo município; (ii) decidir sobre a procedência do pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais desde fevereiro de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual foi considerado inexistente, uma vez que o município comprovou ter implementado o reajuste do piso salarial antes da citação, conforme Portaria nº 17/2023, atendendo ao pedido da demanda.
O reconhecimento tácito do pedido pelo município, ao comprovar a implementação do piso salarial anterior à citação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC.
A regulamentação voluntária do piso salarial transforma o direito dos servidores em direito adquirido, inviabilizando a revisão judicial da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A perda do interesse processual ocorre quando a parte requerida satisfaz voluntariamente a pretensão autoral antes da citação.
O reconhecimento tácito do pedido pela parte requerida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
A implementação voluntária do direito requerido transforma-o em direito adquirido, impedindo sua revisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.209858-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021. (Evento 36).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente (i) defende que o feito deve ser suspensão em razão do julgamento do Tema 1218 da Repercussão Geral e (ii) sustenta que “os acórdãos recorridos foram proferidos de maneira contrária às disposições da Lei nº 11.738/2008” e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, “tendo em vista a falta de analise do pedido de pagamento dos valores retroativos devidos, haja vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 63). É o relato essencial.
Decido.
De início, entendo não ser o caso de determinar a suspensão deste feito em razão do Tema 1218 da Repercussão Geral, uma vez que a controvérsia recursal aqui tratada diz respeito à existência ou não de interesse de agir, à luz de circunstâncias específicas deste caso concreto, como revela a leitura do voto condutor do acórdão recorrido, sendo certo que tal controvérsia não se amolda à questão em discussão no Tema 1218 da Repercussão Geral, conquanto o mérito da ação possa eventualmente estar relacionado.
Superada essa questão, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e o preparo recursal foi recolhido em dobro, conforme determinado no Evento 76, e está devidamente comprovado pela juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento respectivos, em observância às disposições do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025 (cf.
Eventos 74 e 81). Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso especial ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, ante a nítida deficiência de fundamentação do recurso, notadamente considerando que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 17:50
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Verifico que, após ser intimada para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilitaria de arcar com os encargos processuais, especialmente o preparo de seu recurso especial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, como revelam os documentos anexados ao evento 74.
O recolhimento do preparo recursal durante o prazo concedido para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento do requerimento de gratuidade da justiça caracteriza ato incompatível com o requerimento e impõe a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PIX.
CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido.
Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2.
Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará judicial. 2.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.191.109/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante disso, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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25/06/2025 18:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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25/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001023-21.2022.8.27.2705/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Verifico que a parte recorrente, pessoa jurídica, postulou a concessão da gratuidade de justiça, porém o requerimento não foi acompanhado de documentação que pudesse corroborar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo do recurso especial interposto no Evento 49.
Diante disso, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, especialmente o preparo de seu recurso especial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/06/2025 09:45
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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25/05/2025 22:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 22:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 12:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 12:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/05/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/03/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 12:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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12/02/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
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19/12/2024 17:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/12/2024 15:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/12/2024 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
18/12/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 23:51
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 11:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 09:47
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 476
-
12/11/2024 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/11/2024 15:49
Juntada - Documento - Relatório
-
04/09/2024 17:52
Conclusão para julgamento
-
04/09/2024 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
04/09/2024 16:48
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/09/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 13:06:22)
-
27/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
26/08/2024 19:44
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2024 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/08/2024 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379819, Subguia 5372764
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26/08/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5379819 - R$ 6,06
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/07/2024 16:55
Despacho - Mero Expediente
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19/07/2024 14:35
Conclusão para decisão
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19/07/2024 12:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/06/2024 14:35
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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