TJTO - 0000220-40.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 17:39
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000220-40.2024.8.27.2714/TO AUTOR: DIVINO ETERNO DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por DIVINO ETERNO DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença.
Com a inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
Laudo médico apresentado pela junta médica, acostado no Evento 38.
Contestação apresentada pelo INSS, constante do Evento 44.
Impugnação à contestação apresentada pelo demandante, constante do Evento 47.
Audiência de instrução realizada em 4 de junho de 2025, conforme registrado no Evento 72. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, verifica-se que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional.
Conforme exposto no relatório, trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora sustenta preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O pedido de aposentadoria por invalidez é improcedente.
De acordo com o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); a qualidade de segurado do autor; estar incapacitado/impossibilitado reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne ao principal ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde do autor, verifica que a perita assim manifestou: A parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Diante destas considerações, constata-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, não preenchendo os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
De fato, verifica-se que o requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez é, primeiramente, a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Já o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 assim estipula: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias; § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Portanto, a conclusão técnica pericial deve prevalecer, à míngua de qualquer outra prova constante nos autos que a contradiga.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, mostra-se procedente o pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando o reconhecimento da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, conforme constatado no laudo pericial.
A atual situação do autor está em conformidade com o dispositivo legal que autoriza a concessão do auxílio-doença, conforme se conclui da análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No que tange à constatação do requisito da incapacidade, entendo que este restou configurado, conforme demonstrado no laudo pericial acostado aos autos, no qual se atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício do trabalho habitual.
Por sua vez, a qualidade de segurada da parte autora restou devidamente demonstrada por meio dos documentos apresentados, dentre os quais destacam-se: Certidão do INCRA, que atesta que o requerente desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural; Certidão da Justiça Eleitoral, que qualifica o requerente como agricultor; Declaração de Aptidão ao PRONAF; Espelho do cadastro do imóvel do INCRA.
Tais provas foram corroboradas pela oitiva das testemunhas na audiência de instrução.
Ademais, deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento.
No mais, ressalte-se, desde já, que, como o perito judicial não indicou uma possível data para recuperação, fica a parte autora cientificada acerca da obrigatoriedade de comparecer ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para a realização de nova avaliação médica no âmbito administrativo, a fim de verificar se permanece fazendo jus à continuidade do recebimento do benefício assistencial ora concedido.
DO PEDIDO DE TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial do requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I – CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, fixando-se como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 02/10/2024, correspondente à data da perícia médica judicial.
II - CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 29/11/2023, data do requerimento administrativo e a véspera da implantação do benefício; III - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ).
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
13/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/08/2025 13:23
Conclusão para julgamento
-
05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:31
Publicação de Ata
-
04/06/2025 18:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 04/06/2025 16:00. Refer. Evento 62
-
30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 16:00
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 18:07
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
25/11/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
13/09/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
02/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:13
Perícia agendada
-
06/06/2024 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
05/06/2024 18:46
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 20:07
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
28/05/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
22/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/04/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
09/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:23
Perícia agendada
-
06/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/02/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
19/02/2024 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/02/2024 11:37
Protocolizada Petição
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19/02/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO ETERNO DE SOUZA - Guia 5398855 - R$ 224,40
-
19/02/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINO ETERNO DE SOUZA - Guia 5398854 - R$ 325,40
-
19/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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