TJTO - 0000823-16.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000823-16.2024.8.27.2714/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado pelo BANCO DO BRASIL SA em face de JOSÉ ALVES DE SOUSA. No Evento 46, as partes firmaram acordo. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 38, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Havendo penhora, expeça – se o necessário junto aos órgãos competentes para baixa, inclusive de gravames.
Expeça-se ofício para retirada de restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), se for o caso.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
13/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/08/2025 14:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 09:47
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:46
Juntada - Documento
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01/08/2025 15:49
Protocolizada Petição
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08/07/2025 19:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 11:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 11:29
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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28/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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21/04/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 15:04
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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11/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
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29/10/2024 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 11:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
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05/07/2024 13:46
Protocolizada Petição
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14/06/2024 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCONT
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07/06/2024 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 15:21
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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03/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476592, Subguia 26252 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.068,70
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29/05/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476592, Subguia 5405362
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29/05/2024 17:14
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476593, Subguia 25726 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.456,05
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24/05/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476593, Subguia 5405363
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24/05/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476592, Subguia 5405362
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23/05/2024 16:55
Conclusão para despacho
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23/05/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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23/05/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5476593 - R$ 3.456,05
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23/05/2024 12:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5476592 - R$ 1.068,70
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23/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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