TJTO - 0001561-82.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
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05/09/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 14:01
Protocolizada Petição
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25/08/2025 13:58
Protocolizada Petição
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25/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001561-82.2025.8.27.2709/TO AUTOR: MATHEUS PEREIRA CORTES LOPESADVOGADO(A): GABRIELA ROCA BENNATI (OAB SP428398) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que o processo deverá tramitar sob a sistemática do juízo 100 % digital, consoante propugnam as resoluções 345/2020 do CNJ e 20/2021 do E.
TJTO.
Com efeito, o Juízo 100 % digital consiste na possibilidade de tramitação dos processos se valendo da tecnologia de acesso à Justiça por mecanismos virtuais, com atos processuais praticados com exclusividade por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento físico nos ambientes forenses, o que poderá facilitar e emprestar maior celeridade ao processo.
Não obstante, caso as partes desejem o prosseguimento do feito de forma presencial, deverão manifestar a oposição ao juízo 100% digital, de forma justificada, no prazo de 05 dias a contar da ciência do presente despacho/decisão. 2. RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/15, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado. 3. Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora. 4. Com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91 c/c Recomendação Conjunta n. 14/2021 do TJTO/CGJUS/PFTO, inverto o rito processual e determino a produção de prova médico-pericial desde logo. 5. Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. 6. Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente. 7. Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova médico-pericial, intimando-se o Autor (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos. 8.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder os quesitos do juízo formulados em anexo. 9. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedorna demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. 10. Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC). 11.
Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir. 12.
Apresentados os laudos periciais, intime-se a parte autora e CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 13. Após, INTIME-SE o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. 14.1. Havendo interesse na produção de prova, DEVERÁ a parte interessada especificar o meio de prova pretendido e estabelecer relação clara e direta com a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. 14.2. Havendo pedido de prova ora testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol (ou ratificar a já apresentada).
No ponto, atente-se a parte que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC/15). 15. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final conclusivo. 16. Sendo requerida a produção de provas, conclusos para saneamento.
Do contrário, conclusos para julgamento.
Cumpras-se.
Expeça-se o necessário Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001561-82.2025.8.27.2709/TO AUTOR: MATHEUS PEREIRA CORTES LOPESADVOGADO(A): GABRIELA ROCA BENNATI (OAB SP428398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente ajuizada por MATHEUS PEREIRA CORTES LOPES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compulsando os autos, observo que, em que pese o endereçamento da inicial para esta Vara Cível, não é de competência deste Juízo o processamento e julgamento da causa, uma vez que o autor reside no município de Aurora do Tocantins/TO (evento 1, INIC1), o qual é distrito judicial da Comarca de Taguatinga/TO, sendo competente o foro do domicílio do segurado processar e julgar ação de natureza acidentária movida em face do INSS.
Eis a jurisprudência nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MOVIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE OSÓRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA .
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO SEGURADO.COMPETE AO FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS, ARGUIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, É DEVIDA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 51992305920228217000 OSÓRIO, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 17/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 13:55
Conclusão para despacho
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12/08/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARR1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
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12/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/08/2025 13:44
Conclusão para decisão
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11/08/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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11/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS PEREIRA CORTES LOPES - Guia 5773716 - R$ 50,00
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11/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS PEREIRA CORTES LOPES - Guia 5773715 - R$ 440,00
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11/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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