TJTO - 0001579-12.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:22
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001579-12.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDO VITAL DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DANO MORAL, MATERIAL E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO VITAL DA SILVA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sendo tal mecanismo instrumento de segurança jurídica e efetividade das relações consumeristas e civis.
Todavia, impõe que o registro negativo e sua manutenção tenha uma causa justa, qual seja, a inadimplência, e ainda, que o consumidor seja previamente informado do fato para que possa, eventualmente, tomar providência.
No caso em tela, conforme comprovantes nos autos, a fatura de energia nov. 2024, com vencimento em 12/11/2024, foi paga pelo autor em 12/12/2024.
O protesto, por sua vez, foi efetivado em 07/01/2025.
A tese da defesa de que a dívida foi encaminhada a protesto em 10/12/2024, dois dias antes do pagamento, não a exime da responsabilidade.
O que determina a licitude do ato de protesto é a existência do débito no momento de sua efetivação.
No caso, o protesto foi concretizado em 07/01/2025, quando o débito já havia sido quitado. É dever da concessionária agir com a devida diligência para evitar o protesto de títulos já pagos.
Sua inércia em comunicar o cartório a tempo de impedir o ato, após receber o pagamento, configura falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do devedor em providenciar o cancelamento do protesto ocorre quando este é legítimo no momento de sua lavratura.
Ou seja, se o título já estava pago antes do protesto ser efetivado, o protesto torna-se indevido desde a sua origem.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; A RÉ, POR SUA VEZ, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS; (II) AVALIAR A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) ESTABELECER O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PRIMEIRO PROTESTO (R$ 169,89) RECAI SOBRE A RÉ, UMA VEZ QUE A AUTORA QUITOU O TÍTULO ANTES DE SER NOTIFICADA, SENDO DEVER DO CREDOR REQUERER A DESISTÊNCIA DO PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO. [...] (Apelação Cível, Nº 50029555220238210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 09-12-2024) No presente caso, o pagamento da fatura se deu em 12/12/2024, vinte e sete dias antes da efetivação do protesto em 07/01/2025.
Pouco importa a data em que a requerida enviou o débito para protesto, o que define a licitude do ato é a existência da dívida no momento da lavratura do protesto.
Tendo o autor quitado a dívida antes que o protesto se concretizasse, a conduta da requerida em permitir que o protesto fosse efetivado, ou em não adotar as medidas necessárias para impedi-lo, caracteriza-se como ato ilícito. É dever do credor diligente zelar para que protestos de dívidas já quitadas não sejam levados a efeito.
A inércia da requerida em baixar o título ou em comunicar o cartório tempestivamente, após o recebimento do pagamento, para evitar o protesto de uma dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço.
Tendo o pagamento sido realizado antes da efetivação do protesto, é manifesta a inexistência do débito no momento em que o nome do autor foi protestado.
A cobrança, e consequentemente o protesto, de dívida já quitada é abusiva e contrária ao ordenamento jurídico consumerista.
DO DANO MATERIAL O autor comprovou ter pago a quantia de R$ 184,48 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para o levantamento do protesto, valor este que foi indevidamente exigido em razão de um protesto ilegítimo.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não se verifica no presente caso qualquer engano justificável por parte da requerida.
A persistência do protesto de dívida já paga, obrigando o consumidor a arcar com os custos de seu levantamento, justifica a aplicação da penalidade do CDC.
Assim, o autor faz jus à restituição em dobro do valor de R$ R$ 184,48, totalizando R$ 368.96.
DO DANO MORAL O protesto indevido de título é fato que, por si só, gera dano moral, sendo presumido in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra da pessoa.
A simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito ou o protesto de um título pago já causam constrangimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor.
Ainda que a requerida argumente que a situação se trata de mero desconforto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a restrição indevida ao crédito, seja por negativação ou protesto, gera dano moral indenizável.
O autor se viu impossibilitado de realizar uma compra e, para ter seu nome limpo, foi compelido a pagar despesas que não lhe eram devidas, o que demonstra a perturbação e o sofrimento decorrentes da falha da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU. PAGAMENTO REALIZADO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título de com número indevidamente, originador do tributo (IPTU), fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou.
O Município responde civilmente pelo erro cometido, em face do protesto indevidamente lavrado contra o autor/apelado. 2.
Na hipótese dos autos, evidenciado o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, consubstanciado no protesto indevido do demandante, por IPTU já pago, referente a imóvel que lhe pertence, configura-se o dano moral in re ipsa, desnecessária a demonstração cabal do prejuízo da vítima, posto que a negativação fora irregular. 3.
A reparação dos danos morais deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas por parte do ofensor, e de outra parte, não enseje enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na origem, em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; visto estar em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e consonante aos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça. 4.
Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. 5. Em atenção ao art. 85, §11º, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0003071-78.2021.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 17/11/2022 17:53:26) O bem lesionado, neste caso, é o bom nome e a reputação da parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização”[5].
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”[6].
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Assim, para quantificação do valor pecuniário, considero: 1) A gravidade da conduta da Promovida; 2) O lapso temporal que o nome da Promovente ficou incluso nos órgãos de proteção ao crédito; 3) O desequilíbrio entre as partes; 4) A reprovabilidade da conduta da Demandada, eis que tinha o dever de prezar por contratos seguros e de pouco risco ao consumidor, até mesmo por ser este vulnerável às relações consumeristas; 5) A existência de outras restrições e ; 6) Por fim, o caráter pedagógico da medida pleiteada.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de energia Nov/2024, com vencimento em 12/11/2024, em razão de sua prévia quitação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 368,96, correspondente à repetição em dobro do valor pago para o levantamento do protesto, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no pagamento, em favor da parte autora RAIMUNDO VITAL DA SILVA, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Confirmo a tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. [3] 4a T.
Cível, APC 1999980410027177, ac, 113788, Rel.
Des.
Mário Machado, ACJ 781/99, ac. 122237, Rel.
Juiz Fernando Habibe. [4] Resp. 165727/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira [5] REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Tema de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. [6] MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
18/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/08/2025 13:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 16:53
Conclusão para despacho
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05/08/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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04/08/2025 19:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/08/2025 12:30. Refer. Evento 12
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31/07/2025 16:45
Juntada - Outros documentos
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31/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
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25/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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20/07/2025 20:46
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:59
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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12/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - redesignada - 01/08/2025 12:30. Refer. Evento 6
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30/05/2025 12:04
Protocolizada Petição
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14/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/06/2025 14:00
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13/05/2025 14:20
Decisão - Concessão - Liminar
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07/05/2025 17:54
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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